Acordo
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2024
06/06 - 0008946-49.2022.8.26.0564
ACORDO- Petição informando a composição entre o apelante e a apelada JBS- Apreciação do apelo, no que tange aos pedidos formulados em face da JBS, prejudicada- Perda superveniente parcial do objeto- Recurso parcialmente prejudicado- Não conhecimento do recurso, neste aspecto- Apreciação do apelo, contudo, que subsiste quanto à preliminar de nulidade da sentença, bem como quanto às tesesde legitimidade ativa, de competência do Juízo universal da falência e da prescrição. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira- 06/06/2024- 48288-Unânime)2013
01/07 - Tema 56 do STF
Tema 56 - Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 576155 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV; e 129, III e IX, da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para propor ação civil pública que visa anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado entre o Distrito Federal e empresa, para estabelecer regime especial de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS devido por esta. Tese O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.1964
03/04 - Súmula 379 do STF
No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.