Acumulação de cargos
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2024
26/07 - 1012601-94.2021.4.01.3500
Servidor público federal. Acumulação de cargos. Auxiliar de meteorologia. Natureza técnica. Cargo de professor. Possibilidade. Art. 37, XVI, “B”, da Constituição Federal. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau”. No entanto, cabe destacar que o Instituto Nacional de Meteorologia informa que no cumprimento de suas atribuições possui um quadro técnico composto de profissional de nível superior bem como auxiliar de meteorologia. A denominação de Auxiliar de Meteorologia não retira dos servidores assim enquadrados à condição de servidor de nível médio, posto exercer trabalhos eminentemente técnico. Nesse sentido: “É possível a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos dos cargos de Professor e de Auxiliar de Meteorologia.” Unânime. (ApReeNec 1012601-94.2021.4.01.3500 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)26/07 - 1000456-08.2022.4.01.3100
Servidor público. Acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área da saúde. Art. 37, XVI, “C”, da Constituição Federal. Terapeuta ocupacional. Resolução 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde. Carga horária definida em lei. Compatibilidade. Tema 1.081/STF. A Resolução 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, reconheceu o terapeuta ocupacional como profissionais de saúde. Sob outro enfoque, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal” Unânime. (Ap 1000456-08.2022.4.01.3100 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)2019
03/07 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101, DE 3 DE JULHO DE 2019
A Emenda Constitucional nº 101, promulgada em 3 de julho de 2019, altera o Artigo 42 da Constituição Federal, estendendo aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios o direito à acumulação de cargos públicos. Esse direito já era previsto no Artigo 37, inciso XVI, para outras categorias. A emenda estabelece que, em caso de acumulação de cargos, a atividade militar prevalecerá.2018
21/09 - Tema 384 do STF
Tema 384 - Incidência do teto remuneratório a servidores já ocupantes de dois cargos públicos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 602043 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 37, caput e incisos XI e XV, da Constituição Federal, art. 9º da Emenda Constitucional 41/2003 e art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a incidência, ou não, do teto remuneratório, instituído pela EC 41/2003, nos vencimentos de servidores públicos estaduais que já cumulavam dois cargos públicos privativos de médico, antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003. Tese Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 377)2001
13/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001
A Emenda Constitucional nº 34, promulgada em 13 de dezembro de 2001, altera o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. A alteração permite que profissionais de saúde com profissões regulamentadas acumulem dois cargos ou empregos, desde que sejam ambos na área da saúde.