Acumulação de proventos
-
2024
22/07 - 0017384-94.2008.4.01.3600
Servidor público. Acumulação de dois proventos antes da EC 20/1998. Art. 11 exceção. Possibilidade. A Emenda Constitucional 20/1998 expressamente proibiu a acumulação de proventos e vencimentos, ressalvando, contudo, em seu art. 11, o direito dos servidores que percebessem aposentadoria e tivessem ingressado novamente no serviço público, até a data de sua edição. Consequentemente, sendo possível a percepção de duas aposentadorias de cargo efetivo, cujo ingresso tenha sido antes da EC 20/1998, deve ser permitida, por simetria, a percepção destas, desde que o novo ingresso ao serviço público e a nova aposentadoria tenham ocorrido também antes da EC 20/1998. A vedação de nova aposentadoria no mesmo regime deve ser considerada para aquelas obtidas em data posterior à EC 20/1998, não devendo a norma transitória retroagir para proibir a cumulação, já deferidas no regime anterior, decorrentes de dois cargos públicos exercidos cumulativamente. Precedentes. Unânime. (ApReeNec 0017384-94.2008.4.01.3600 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)2022
28/10 - Tema 606 do STF
Tema 606 - a) reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; b) competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 655283 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso XXXVI do art. 5º; do caput, dos incisos I, II, XVI e XVII e do § 10 do art. 37; do § 6º do art. 40; do art. 41; do art. 114; bem como do § 1º do art. 173, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; assim como a competência para processar e julgar a respectiva causa (se da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho). Tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.