Acusação de crime
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2018
22/11 - E-5.154/2018
SIGILO PROFISSIONAL - ADVOGADO ACUSADO POR CLIENTE DA PRÁTICA DE CRIME - NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO SIGILO PARA PROMOÇÃO DE DEFESA DO ADVOGADO - HIPÓTESE ARTIGO 37 DO CED. O sigilo profissional, questão importante e sensível, é indispensável instrumento por assegurar ao cliente a inviolabilidade dos fatos que são levados ao conhecimento do profissional. É preponderante para o bom relacionamento advogado-cliente. O advogado que toma conhecimento de fatos expostos pelo cliente não pode revelá-los nem deles se utilizar em benefício de outros clientes ou no seu próprio interesse, devendo manter-se em silêncio e abstenção eternamente. Nosso Estatuto prevê, em seu artigo 34, inciso VII, que constitui infração disciplinar a violação, sem justa causa, do sigilo profissional. Há ainda, previsão legal, no Código Penal, artigo 154, do crime de violação do segredo profissional. Porém, o advogado não pode ter seu direito de defesa prejudicado ou em menor amplitude que direito de defesa dos demais cidadãos. Se sofrer acusação ou ataque, poderá revelar fatos acobertados pelo manto do sigilo profissional com fundamento no artigo 37 do CED. Assim, entendo que em sua própria defesa, poderá, o profissional, valer-se de informações das quais teve conhecimento pela relação cliente-advogado, desde que específicas, pontuais e estritamente relacionada às acusações que lhe foram feitas, independente de quem for o ameaçador. Proc. E-5.154/2018 - v.u., em 22/11/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO, Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.