Adicional de insalubridade
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2024
26/08 - Operador mecânico consegue desligamento de empresa que pagava adicional de insalubridade menor
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um operador mecânico de bomba injetora da Pereira’s Diesel Comércio e Serviços para Veículos Ltda., de Osasco (SP), que deixou de pagar horas extras e adicional de insalubridade e não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo o entendimento do TST, o não pagamento de horas extras basta para justificar o desligamento a pedido do empregado. A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma falta grave prevista na legislação como justo motivo para o rompimento do vínculo de emprego pelo empregado. Um vez reconhecida a falta grave, o trabalhador tem direito às mesmas verbas rescisórias que receberia se tivesse sido dispensado sem motivo. Perícia constatou contato direto com óleo diesel Na ação, o operador disse que lavava peças com óleo diesel e prestou serviços à empresa de junho de 2020 a dezembro de 2021. A perícia constatou que ele trabalhava exposto a agentes químicos insalubres em grau máximo, em razão do contato direto com o diesel, e não em grau médio, como era pago pela empresa. A sentença deferiu a rescisão indireta, diante da comprovação da falta de EPIs adequados. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, entendeu que a ruptura contratual se dera por iniciativa do empregado. Para o TRT, o pagamento parcial do adicional de insalubridade e o fornecimento irregular de EPIs não seriam suficientes para a rescisão indireta, pois o trabalho em ambiente insalubre, em regra, é lícito e só geraria o direito ao adicional em grau máximo, reconhecido na sentença. O mesmo raciocínio foi aplicado às irregularidades no pagamento de horas extras. Irregularidades justificam rescisão indireta O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o próprio TRT registrou diversas irregularidades contratuais. Segundo ele, a jurisprudência consolidada no TST considera que o não pagamento de horas extras é suficiente para justificar a rescisão indireta, e, no caso, ainda havia outras irregularidades que corroboram a justa causa do empregador. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-1000114-77.2022.5.02.0386Um agente do Departamento Penitenciário Federal em Brasília/DF garantiu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o direito a receber tanto a gratificação de Raio-X quanto o adicional de insalubridade. A decisão, unânime, foi da 1ª Turma do Tribunal que reformou a sentença que julgou improcedente a percepção cumulativa da gratificação e do adicional. Entre as atividades desempenhadas pelo agente estavam as seguintes tarefas: recolhimento diário de lixo em todas as celas, devendo inspecionar os detritos manualmente e com auxílio de equipamentos de Raio-X; manipulação e operação de aparelhos de detecção de metais e de equipamentos de Raio-X de análise pessoal e de objeto e, ainda, utilização de detectores de metais portáteis e do tipo portal, atribuições que expunham o servidor à radiação ionizante. Segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, embora na Lei n. 8.112/1990 se encontre uma proibição da cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, nada há na norma sobre a impossibilidade de cumular gratificação e adicionais. “No mais, a jurisprudência [tanto do TRF1 quanto do Superior Tribunal de Justiça] já firmou entendimento pela possibilidade da acumulação da Gratificação de Raio-X com o adicional de insalubridade”, acrescentou. Sobre a gratificação e o adicional A Gratificação de Raio-X, estabelecida pela Lei nº 1.234/50, é devida aos servidores “que operam diretamente com Raio-X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação”. Já o adicional de insalubridade foi estabelecido pela Lei n. 8.112/1990 e regulamentado pela Lei n. 8.270/1991. De acordo com a norma, servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Processo: 1025617-61.2020.4.01.3400 Data de julgamento: 28/06/2024 AL/ML Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região16/07 - 0000477-02.2023.5.12.0020
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Nos moldes do artigo 195 da CLT, a caracterização do adicional de insalubridade incumbe ao perito apontar, ressalvado sempre o livre convencimento do Juízo (artigo 479 do novo CPC). Assim, concluindo a perícia que a autora estava exposta às condições de insalubridade nas atividades profissionais e não havendo nos autos outros elementos a nortear em sentido contrário, há prevalecer o laudo técnico a concluir que o autor estava exposto aos agentes biológicos mediante contato com lixo urbano diariamente, coletando resíduos de processo industrial e acessando área de risco em lixões urbanos, sendo certo que os EPIs fornecidos não eram suficientes para elidir ou neutralizar o elemento insalutífero. Ac. 4ª Turma Proc. 0000477-02.2023.5.12.0020. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.16/07 - 0000874-87.2022.5.12.0055
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO POR INTERMÉDIO DE PROVA TÉCNICA. TEMA 22. A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de periculosidade ou insalubridade nas atividades desenvolvidas. Portanto, para o laudo não ser observado, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do expert ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto. A perícia concluiu que as atividades da autora se enquadram entre aquelas previstas no Anexo 14 da NR 15. Ac. 4ª Turma Proc. 0000874-87.2022.5.12.0055. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.12/03 - Tema 448 do STF
Tema 448 - Extensão do adicional de insalubridade aos policiais militares inativos em razão de previsão em Lei Complementar Estadual. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: RE 642682 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos art. 40, §8º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da extensão do adicional de insalubridade aos policiais militares inativos, em face do disposto na Lei Complementar Estadual (SP) nº 432/85. Tese: É incompatível com a Constituição a extensão, aos policiais militares inativos e pensionistas, do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo.2023
04/05 - 0000768-56.2021.5.12.0057
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO SUPERIOR. PROTETOR AUDITIVO. POTÊNCIA DO SOM. DANO AO ORGANISMO. HORA EXTRA. COMPENSAÇÃO SEMANAL. FERIADO NO SÁBADO. SINALAGMA CONTRATUAL. I. Considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento do ARE n. 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente ruído, que a exposição a nível superior ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do equipamento de proteção individual - EPI -, detém potencialidade para causar dano ao organismo não restrito apenas à perda e/ou redução da capacidade auditiva, é devido o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento), na conformidade do art. 192 da CLT e da tabela que consta na parte final da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155 e 200 da CLT. II. O cumprimento da compensação semanal mediante jornada prorrogada de 8h48min de segunda-feira a sexta-feira na semana cujo sábado é feriado, não respalda o acolhimento da tese que nesse caso não é necessário trabalhar além da 8ª hora, porque a sujeição ao calendário oficial é uniforme, cuja coincidência do feriado com o dia da semana muda a cada ano, de modo que a questão suscitada traduz contingência existencial, e, como se trata de especificidade e de exceção no contexto laboral do acordo de flexibilização de horário que estabelece condição de trabalho que abrange o período de vigência do vínculo de emprego, decisão judicial não deve intervir na regulação de questão pontual, principalmente em razão do sinalagma contratual, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 457, caput, da CLT e 422 do Código Civil, cujas regras legais evidenciam que deve ser considerada a bilateralidade na prestação e contraprestação decorrente da relação contratual pactuada. (TRT-12 - ROT: 00007685620215120057, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara)2019
16/04 - Tema 163 do STF
Tema 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case RE 593068 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40, §§ 2º e 12; 150, IV; 195, § 5º; e 201, § 11, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas. Tese Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.2014
28/11 - Tema 25 do STF
Tema 25 - Vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case RE 565714 Descrição Recurso extraordinário em que discute, à luz do art. 7º, IV, da Constituição Federal, a revogação, ou não, do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar paulista nº 432/85, que vincula o adicional de insalubridade ao salário-mínimo, pela Constituição de 1988. Tese Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.1964
01/10 - Súmula 460 do STF
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.1963
13/12 - Súmula 307 do STF
É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.