Adicional de periculosidade
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2024
10/07 - 0000672-90.2023.5.12.0018
ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC -. PARCELA EM EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VERBA PAGA PELO TRABALHO COM MOTOCICLETA. VALIDADE DA PORTARIA. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE PATRONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA POSSIBILITAR A COMPENSAÇÃO. Conquanto apresentada nos autos cópia de decisão prolatada na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 ajuizada contra a União em trâmite no Tribunal Regional Federal - TRF - da 1ª Região, na qual, em razão da probabilidade de provimento recursal e do perigo da demora, é deferida tutela recursal antecipada para suspender o efeito da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, que regulamenta a utilização de motocicleta na prestação de trabalho mediante o pagamento do adicional de periculosidade, e ainda que a futura decisão tenha efeito ex tunc, a tese da parte executada, fundamentada na existência de crédito a seu favor contra a parte exequente decorrente do indevido adimplemento do adicional de periculosidade, se trata de sofisma, porque a decisão da Justiça Federal não se enquadra no art. 462, caput, da CLT e o julgamento definitivo tampouco transforma a parte patronal em credora, porquanto, como o adicional de periculosidade foi pago pela prestação de trabalho mediante utilização de motocicleta por força da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, cuja edição possui presunção de validade nos arts. 87, II, da Constituição Federal de 1988 e 155, 193 e 200 da CLT, para a devolução da verba em apreço é necessária a existência de ação trabalhista contra o empregado para que seja considerado devedor, observando-se, assim, o devido processo legal e o direito de defesa e do contraditório, na conformidade do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, motivos pelos quais não há razão para acolher o pedido de suspensão do processo a fim de possibilitar a compensação do valor em execução do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC -. Ac. 1ª Turma Proc. 0000672-90.2023.5.12.0018. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.07/07 - 0001331-06.2022.5.12.0028
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. Em que pese o advento de diversas portarias, que buscavam restringir o direito ao adicional de periculosidade, encontra-se vigente o disposto no parágrafo quarto do artigo 193, da CLT, que assegura o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que laboram em motocicletas, sem qualquer distinção. Eventual regulamentação destinada a limitar as hipóteses de concessão do adicional, terá que ser feita por meio de lei ordinária, já que uma portaria administrativa não pode limitar eventual direito, que é assegurado por lei de forma ampla, sem qualquer restrição. Ac. 4ª Turma Proc. 0001331-06.2022.5.12.0028. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/07/2024.26/06 - 1001199-83.2019.5.02.0231
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO EVENTUALIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO AINDA QUE CONSTATADA A NÃO OBRIGATORIEDADE DO USO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. RISCO MAIOR DE ACIDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. O cerne da controvérsia está em saber se o reclamante, que utilizava a motocicleta no cumprimento das suas obrigações laborativas como montador de móveis, faz jus ao adicional de periculosidade. No caso, conforme se infere do acórdão regional, o reclamante utilizava de motocicleta para desenvolver seu trabalho, a fim de executar a determinação da reclamada de montagem de móveis ao longo da jornada, encontrando-se exposto a um risco maior de acidente do que os demais empregados. Denota-se do quadro fático dos autos que a utilização desse veículo pelo autor, ainda que não obrigatória, não ocorria de maneira eventual, mas com regularidade no exercício de suas atividades, o que autoriza o deferimento do adicional de periculosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas vias públicas. É de se acrescentar que, ainda que não obrigatória a utilização da motocicleta para o deslocamento do empregado até os locais de montagem, a utilização desse veículo contribuía para o desenvolvimento de seu trabalho no menor tempo possível, o que, sem dúvida, beneficiava a reclamada, em face da maior agilidade na prestação dos serviços. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1001199-83.2019.5.02.0231, 3ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 26/6/2024)2023
01/03 - 0010058-95.2022.5.03.0062
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRETA. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SOBRESSALENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Atestado, pelo i. expert, que “o caminhão (cavalo mecânico) laborado pelo Reclamante possuía 02 tanques para armazenamento de óleo diesel, sendo 01 tanque de 300 litros e 01 tanque de 175 litros, totalizando 475 litros”, aoinsistir no direito ao adicional de periculosidade pela condução de caminhão com tanque sobressalente “com capacidade superior a 200 litros”, o autor ignora por completo o limite permitido pela Resolução 181/2005 do CONTRAN, que disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, fixando a capacidade total dos tanques de combustível ao máximo 1.200 litros. Ademais, a NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, que cuida de atividades e operações perigosas com inflamáveis, determina expressamente que “as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma” (item 16.6.1, sem grifos no original). (TRT-3 - ROT: 00100589520225030062 MG 0010058-95.2022.5.03.0062, Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos, Data de Julgamento: 01/03/2023, Nona Turma, Data de Publicação: 02/03/2023.)2022
31/03 - 0010441-26.2021.5.18.0051
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÃO EQUIPADO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR PARA ABASTECIMENTO DO SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO DO VEÍCULO. Nos termos do artigo 193 da CLT e da NR-36, está exposto a risco acentuado, ensejador do percebimento do adicional de periculosidade, o condutor de veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo do próprio veículo e de seus equipamentos, o que assegura ao empregado, o percebimento do adicional de periculosidade. (TRT-18 - ROT: 00104412620215180051 GO 0010441-26.2021.5.18.0051, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª TURMA)14/03 - 0020105-46.2020.5.04.0103
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR. Nos termos do item 16.6 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o motorista de caminhão que conduz veículo com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, faz jus ao adicional de periculosidade, independentemente de ser utilizado para abastecimento do próprio veículo. (TRT-4 - ROT: 00201054620205040103, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Turma)1963
13/12 - Súmula 212 do STF
Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.