Administração Pública
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2024
22/08 - Organização do Estado
A organização do Estado é um tema central no Direito Constitucional, pois trata da forma como o território nacional é politicamente dividido e dos mecanismos de estruturação dos Poderes, que incluem a forma de governo, o modo de investidura dos governantes, e os direitos e garantias dos cidadãos. Essa organização se assenta primeiramente nas disposições constitucionais, que estabelecem as bases da estrutura política do Estado soberano. A partir dessa estrutura constitucional, desenvolve-se a organização administrativa das entidades estatais, como autarquias e empresas estatais, criadas para executar, de forma desconcentrada e descentralizada, serviços públicos e outras atividades de interesse coletivo. Essas questões são objeto de estudo do Direito Administrativo. No contexto de um Estado Federal, como é o caso do Brasil, a organização política é composta por múltiplas entidades, cada uma com diferentes níveis de autonomia. Inicialmente, o federalismo brasileiro abrangia apenas a União, que detém a soberania, e os Estados-membros ou Províncias, que possuíam autonomia política, administrativa e financeira. Com a evolução do sistema federativo, a nossa federação passou a incluir também o Distrito Federal e os Municípios, que, apesar de possuírem autonomia política reconhecida pela Constituição da República, têm essa autonomia em menor grau do que os Estados-membros. Uma peculiaridade do federalismo brasileiro é a outorga constitucional de autonomia política aos Municípios, característica rara em outras federações ao redor do mundo. Dentro dessa estrutura, o Distrito Federal é uma entidade estatal anômala, pois, além de possuir autonomia política, é a sede da capital da União, Brasília. Assim, na federação brasileira, as entidades estatais politicamente autônomas são a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. A organização dessas entidades estatais é distinta daquela das demais pessoas jurídicas criadas ou autorizadas por lei, como autarquias, fundações e empresas governamentais, que integram a Administração Pública em um sentido instrumental mais amplo, compreendendo tanto a administração centralizada quanto a descentralizada. Por fim, é relevante observar que a Constituição da República Federativa do Brasil, embora apresente avanços, especialmente com as Emendas Constitucionais nº 18 e 19 de 1988, ainda é criticada pela sua redação assistemática e detalhista, o que, por vezes, dificulta a interpretação e a aplicação das normas constitucionais, refletindo uma técnica legislativa que ainda carece de aprimoramento.22/08 - Organização da Administração
A organização da Administração Pública é um tema central no Direito Administrativo, pois trata da estruturação legal das entidades e órgãos que compõem o aparato estatal, e que têm por objetivo executar as funções administrativas em benefício da coletividade. Após a organização soberana do Estado, que se consolida pela instituição constitucional dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e pela divisão política do território, é necessária a definição da organização administrativa que permitirá a operacionalização das funções estatais. A organização da Administração abrange a criação de entidades e órgãos que, por meio de agentes públicos, desempenharão as funções administrativas. Esses agentes públicos, enquanto pessoas físicas, são responsáveis por implementar as políticas públicas e garantir a prestação dos serviços públicos. A estruturação das entidades e órgãos administrativos é, portanto, um processo legal, geralmente realizado por meio de leis. Contudo, em situações que não envolvem a criação de novos cargos ou o aumento de despesas públicas, essa organização pode ser feita por decretos e outras normas inferiores. Nesse contexto, o Direito Administrativo organizatório desempenha um papel fundamental ao estabelecer o ordenamento jurídico que rege a organização e o funcionamento dos órgãos, as funções que devem ser desempenhadas, e os agentes responsáveis por essas funções. Simultaneamente, as técnicas contemporâneas de administração oferecem os instrumentos e métodos para a execução eficiente e econômica das atribuições da Administração. Embora o Direito Administrativo e as técnicas de administração sejam disciplinas distintas, elas devem coexistir para garantir o bom funcionamento da organização estatal. O Direito Administrativo fixa as normas jurídicas que regem a estrutura e o funcionamento do complexo estatal, enquanto as técnicas de administração fornecem os meios e práticas mais adequadas para o desempenho dessas funções. Por fim, a análise da organização da Administração não pode se dissociar do exame das relações entre Governo e Administração, bem como dos órgãos e agentes que compõem esse sistema. Compreender essa organização é essencial para assegurar que o Estado atenda de forma eficiente aos interesses coletivos, que constituem o objetivo final da atuação administrativa em todos os setores do Governo.20/08 - Poderes do Estado
Os Poderes de Estado são fundamentais para a estruturação e o funcionamento do Estado de Direito, sendo tradicionalmente divididos em três categorias: Legislativo, Executivo e Judiciário. Essa divisão, idealizada por Montesquieu, continua a ser a base da organização política na maioria dos Estados modernos, com cada Poder desempenhando funções específicas e reciprocamente indelegáveis, conforme estabelecido pela Constituição Federal. O Poder Legislativo tem como função precípua a elaboração de normas gerais e abstratas, ou seja, a função normativa. Esse Poder é responsável por criar leis que regem a sociedade e estabelecem os limites e as diretrizes para a atuação tanto dos indivíduos quanto do Estado. O Poder Executivo, por sua vez, tem a função administrativa, que consiste na execução das leis elaboradas pelo Legislativo. Essa função envolve a aplicação concreta das normas em atos individuais e específicos, transformando as diretrizes gerais em ações que impactam diretamente a sociedade. O Poder Judiciário, por fim, tem a função judicial, que se caracteriza pela aplicação coativa da lei aos casos concretos, resolvendo os conflitos que surgem na aplicação das normas. Esse Poder garante que a lei seja respeitada e aplicada de maneira justa e imparcial, sendo o guardião dos direitos e garantias fundamentais. Embora cada Poder possua uma função predominante, a realidade prática revela uma certa interdependência entre eles. Todos os Poderes exercem, em alguma medida, funções que seriam típicas dos outros, como atos administrativos para sua organização interna, ou mesmo a atuação do Legislativo e do Executivo em funções tipicamente judiciais, quando, por exemplo, criam comissões parlamentares de inquérito ou decidem sobre certas matérias jurídicas. Essa interdependência não implica uma divisão absoluta e estanque, mas sim um sistema de freios e contrapesos, onde cada Poder limita e controla o outro, mantendo o equilíbrio necessário para evitar abusos e garantir a harmonia no funcionamento do Estado. Este sistema, inspirado na obra de Montesquieu, busca evitar a concentração de poder e assegurar a democracia e o Estado de Direito. Em suma, os Poderes de Estado, embora distintos em suas funções primárias, operam de forma coordenada e interdependente, garantindo a unidade e a indivisibilidade do poder estatal. Essa estrutura é essencial para a preservação da liberdade e para o funcionamento adequado das instituições em uma sociedade democrática.19/08 - Elementos do Estado
Os elementos constitutivos do Estado são essenciais para a compreensão de sua estrutura e funcionamento no âmbito do Direito Público. O Estado é tradicionalmente definido como uma entidade dotada de três elementos fundamentais e indissociáveis: Povo, Território e Governo soberano. Cada um desses elementos desempenha um papel crucial na formação e na manutenção da organização estatal. Povo é o elemento humano do Estado, composto pelos indivíduos que, vinculados por um vínculo jurídico de nacionalidade, formam a comunidade política que constitui a base do Estado. É importante destacar que o conceito de povo, no contexto jurídico, vai além da mera soma de indivíduos, englobando também a noção de cidadania e de participação política dentro do Estado. Território representa a base física sobre a qual o Estado exerce sua soberania. Trata-se da delimitação geográfica que define o espaço de atuação do poder estatal, compreendendo não apenas a superfície terrestre, mas também o subsolo, o espaço aéreo e as águas jurisdicionais. O território é, portanto, indispensável para a existência do Estado, pois é nele que se concretiza o exercício do poder estatal e onde reside o povo. Governo soberano é o elemento condutor do Estado, responsável pela condução e administração dos interesses públicos em nome da coletividade. A soberania, nesse contexto, refere-se ao poder supremo e absoluto que o Estado exerce dentro de seu território e perante sua população. Esse poder é indivisível e incontrastável, conferindo ao Estado a capacidade de autodeterminação e auto-organização, isto é, de estabelecer suas próprias normas e políticas sem interferência externa. A soberania, como poder absoluto, é essencial para a independência do Estado, permitindo-lhe tomar decisões de acordo com a vontade livre de seu povo e assegurar o cumprimento dessas decisões, inclusive mediante o uso da força, quando necessário. Esse poder manifesta-se por meio dos chamados Poderes de Estado, que são as diferentes funções ou órgãos que, em conjunto, exercem a autoridade estatal: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Em síntese, os elementos do Estado – Povo, Território e Governo soberano – são interdependentes e formam a base da organização jurídica e política de qualquer Estado, garantindo sua capacidade de exercer o poder e cumprir suas funções em benefício de sua população.17/08 - Estado
O conceito de Estado é multifacetado, variando conforme a perspectiva adotada. No campo sociológico, o Estado é entendido como uma corporação territorial dotada de um poder de mando originário, conforme a visão de Jellinek. Sob a ótica política, Malberg define o Estado como uma comunidade de homens fixada em um território, com potestade superior de ação, mando e coerção. Já no aspecto constitucional, segundo Biscaretti di Ruffia, o Estado é uma pessoa jurídica territorial soberana. No Direito Civil brasileiro, o Estado é classificado como pessoa jurídica de Direito Público Interno, conforme disposto no art. 41, I, do Código Civil. Este ente personalizado tem a capacidade de atuar tanto no campo do Direito Público quanto no do Direito Privado, sempre mantendo sua única personalidade de Direito Público. A teoria da dupla personalidade do Estado, que outrora propunha a existência de uma distinção entre a atuação do Estado no campo privado e público, foi superada, prevalecendo a noção de uma única personalidade jurídica. Ademais, o conceito de Estado de Direito é fundamental na delimitação da atuação estatal. O Estado de Direito representa a organização jurídica do Estado, onde o poder é exercido em conformidade com a lei e limitado por ela. Nesse sentido, o Estado de Direito é a expressão da subordinação do poder estatal às normas jurídicas, garantindo que as ações estatais sejam conduzidas dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Isso reflete a ideia de que o poder do Estado não é absoluto, mas sim condicionado pelo respeito às leis, promovendo a segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais.28/06 - ADI 5.562-RS
São inconstitucionais — por vício de iniciativa (CF/1988, art. 37, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”) — leis estaduais deflagradas pelos Poderes e órgãos respectivos que preveem recomposição linear nos vencimentos e nas funções gratificadas de seus servidores públicos, extensiva a aposentados e pensionistas, com o intuito de recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda. A definição da iniciativa para a deflagração do processo legislativo de aumento remuneratório concedido a servidores estaduais depende de a natureza jurídica ser de revisão ou de reajuste. Se o propósito da ampliação for o de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, trata-se do instituto da “revisão geral” e a iniciativa será privativa do chefe do Poder Executivo (1) (2). Se a finalidade for a de conferir um ganho real, ou seja, um valor além da perda do poder aquisitivo, trata-se de reajuste e a competência será de cada um dos Poderes e dos órgãos com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Na espécie, as leis estaduais impugnadas possuem o nítido intuito de estabelecer uma verdadeira “revisão geral anual” (3). Além de buscarem a recomposição da perda inflacionária registrada entre 1º de junho de 2014 e 30 de junho de 2015 (circunstância que consta, inclusive, nas justificativas dos respectivos projetos de lei), elas estendem a recomposição salarial de forma linear, concedendo o mesmo percentual de acréscimo (8,13%) a todos os servidores no âmbito do Poder ou órgão contemplado (Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público, Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa locais), independentemente da carreira. Ademais, as normas atribuem o acréscimo de forma ampla sobre os vencimentos e as funções gratificadas, inclusive a aposentados e pensionistas. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 14.910/2016, nº 14.911/2016, nº 14.912/2016, nº 14.913/2016 e nº 14.914/2016, todas do Estado do Rio Grande do Sul. O Tribunal ainda atribuiu efeitos ex nunc à decisão, a fim de garantir a manutenção dos pagamentos dos valores correspondentes à recomposição concedida até que sejam absorvidos por aumentos futuros, sejam em virtude de reajustes, recomposições ou revisões gerais. (1) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;” (2) Precedentes citados: ADI 3.539, ADI 3.538, ADI 3.543, ADI 3.599, ADI 6.000 e ADO 43 AgR. (3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” ADI 5.562/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (sexta-feira), às 23:59 INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1143/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 02 de agosto de 2024.2020
07/08 - Enunciado 29 da I Jornada de Direito Administrativo
A Administração Pública pode promover comunicações formais com potenciais interessados durante a fase de planejamento das contratações públicas para a obtenção de informações técnicas e comerciais relevantes à definição do objeto e elaboração do projeto básico ou termo de referência, sendo que este diálogo público-privado deve ser registrado no processo administrativo e não impede o particular colaborador de participar em eventual licitação pública, ou mesmo de celebrar o respectivo contrato, tampouco lhe confere a autoria do projeto básico ou termo de referência.2015
09/06 - Tema 315 do STF
Tema 315 - Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 592317 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 37, caput e X, da Constituição Federal, se o Poder Judiciário ou a Administração Pública podem, ou não, aumentar vencimentos de servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, ou estender-lhes vantagens e gratificações, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual. Tese Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.1998
04/06 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998
A Emenda Constitucional nº 19, promulgada em 4 de junho de 1998, implementa mudanças significativas na administração pública brasileira. O objetivo principal da emenda é promover a eficiência e a responsabilidade fiscal, estabelecendo princípios, normas, controles de despesas e mecanismos de gestão. A emenda abrange diversos aspectos, incluindo a organização administrativa, os regimes jurídicos, os direitos e deveres dos servidores públicos, as carreiras e remunerações, a previdência, a contratação e a fiscalização de serviços públicos. As alterações propostas pela emenda visam modernizar a gestão pública e garantir a qualidade dos serviços prestados à sociedade.1963