Adoção de protocolos para identificação
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2024
04/07 - 0702930-48.2023.8.07.0009
Suicídio em via pública – adoção dos protocolos para identificação – omissão estatal não configurada. A ausência de localização de familiares de pessoa que ceifou a própria vida em via pública do Distrito Federal não caracteriza omissão de agentes públicos, quando adotados todos os protocolos para identificação do corpo e sepultamento social. Mãe de homem que se suicidou em via pública ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Distrito Federal, sob alegação de negligência dos policiais na identificação do filho. Narrou que a suposta falha teria ocasionado enterro como indigente, sem que a família tivesse sido comunicada do óbito. O pedido foi julgado parcialmente procedente para fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Ao analisarem o recurso do DF, os desembargadores explicaram que a responsabilidade civil do Estado, em regra, é regida pela teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), na modalidade objetiva, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sem necessidade de avaliação do elemento subjetivo. Ressaltaram que, nos casos de negligência, todavia, a responsabilidade é apurada de forma subjetiva, mediante comprovação da lesão e do descuido dos agentes. Acrescentaram ser ônus da parte autora comprovar omissão relevante dos policiais (art. 373 do Código de Processo Civil), o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, os julgadores destacaram que não houve falha na identificação do falecido, uma vez que os documentos pessoais foram localizados na carteira junto ao corpo e, com o auxílio desses dados, foram adotadas todas as diligências possíveis para localização dos parentes. Nessa perspectiva, o colegiado esclareceu que as mortes com causas acidentais ou violentas, incluindo o suicídio, são objeto de avaliação do Instituto de Medicina Legal, vinculado à Polícia Civil do DF, que elabora o exame cadavérico, cuja finalidade última é a correta identificação do indivíduo morto para a confecção da certidão de óbito. Dessa forma, observaram que o corpo foi direcionado para enterro social, com indicação precisa do local e do ocupante do jazigo, fato que afasta a alegação de que o finado teria sido sepultado como indigente. A turma afirmou, ainda, que o documento de identificação do falecido era de outra unidade da federação, elemento que dificultava a localização dos parentes. Além disso, consignou que os familiares só reclamaram o desaparecimento meses após a morte, circunstância que dificultou o encontro de pessoas próximas. O colegiado destacou que, embora não haja exigência legal de busca de parentes em caso de suicídio, os agentes policiais fizeram a procura informalmente, de modo a afastar a alegada negligência e, por outro lado, denotar atuação correta, com zelo e cuidado para a localização da família. Por fim, como todos os protocolos necessários para o caso foram adotados, os magistrados concluíram que não houve comprovação do dano ou do nexo causal apto a justificar a condenação, motivo pelo qual deram provimento ao recurso. Acórdão 1868417, 07029304820238070009, Relator: Des. TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJe: 4/7/2024.