Agente ruído
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2023
04/05 - 0000768-56.2021.5.12.0057
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO SUPERIOR. PROTETOR AUDITIVO. POTÊNCIA DO SOM. DANO AO ORGANISMO. HORA EXTRA. COMPENSAÇÃO SEMANAL. FERIADO NO SÁBADO. SINALAGMA CONTRATUAL. I. Considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento do ARE n. 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente ruído, que a exposição a nível superior ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do equipamento de proteção individual - EPI -, detém potencialidade para causar dano ao organismo não restrito apenas à perda e/ou redução da capacidade auditiva, é devido o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento), na conformidade do art. 192 da CLT e da tabela que consta na parte final da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155 e 200 da CLT. II. O cumprimento da compensação semanal mediante jornada prorrogada de 8h48min de segunda-feira a sexta-feira na semana cujo sábado é feriado, não respalda o acolhimento da tese que nesse caso não é necessário trabalhar além da 8ª hora, porque a sujeição ao calendário oficial é uniforme, cuja coincidência do feriado com o dia da semana muda a cada ano, de modo que a questão suscitada traduz contingência existencial, e, como se trata de especificidade e de exceção no contexto laboral do acordo de flexibilização de horário que estabelece condição de trabalho que abrange o período de vigência do vínculo de emprego, decisão judicial não deve intervir na regulação de questão pontual, principalmente em razão do sinalagma contratual, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 457, caput, da CLT e 422 do Código Civil, cujas regras legais evidenciam que deve ser considerada a bilateralidade na prestação e contraprestação decorrente da relação contratual pactuada. (TRT-12 - ROT: 00007685620215120057, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara)