Alegada posse de imóvel público
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2024
02/07 - 0008035-64.2016.8.07.0018
Alegada posse de imóvel público – ocupação por mera tolerância da Administração Pública – natureza difusa do direito à preservação do meio ambiente. A ocupação de terras públicas constitui detenção de natureza precária, decorrente de mera tolerância da Administração Pública, situação insuficiente para caracterizar posse. Dada a ausência de legitimidade do detentor, não se reconhece eventual obrigação do poder público de reparar danos causados por construção de via de acesso no meio de lote, mesmo diante de alegada defesa do meio ambiente – interesse jurídico de natureza difusa, o qual exige manejo de instrumento próprio para a tutela de direitos coletivos. Suposto possuidor de área em colônia agrícola ingressou com ação cominatória de obrigação de fazer contra o Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, para a remoção de obra de passagem construída no meio do seu lote, bem como para promover a reparação da degradação ambiental. Sustentou que os réus teriam construído passagem improvisada com pavimentação asfáltica sem meio-fio, licença ambiental nem galerias de captação de águas pluviais, fato que impactou negativamente as minas de água da região, prejudicando o abastecimento da comunidade local. A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa passou a integrar o feito. O juízo singular, ao verificar que o autor ocupa ilegalmente imóvel público, de propriedade da Terracap, julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o requerente interpôs apelação. Ao examinar o recurso, os desembargadores consignaram que o requerente não é proprietário da área onde busca a remoção da passagem nem pode ser considerado legítimo ocupante do imóvel, malgrado o fato de apresentar cartão de produtor rural, com declaração de atividade de registro emitido pela Adasa. Na verdade, observaram que a natureza pública da área enseja circunstância de ocupação de bem público por mera tolerância da Administração Pública, a qual não induz à alegada posse. Segundo os magistrados, como a destinação das coisas públicas é servir ao interesse coletivo, a função social da propriedade não protege a ocupação caracterizada pela mera detenção. Além disso, esclareceram que a via já existia antes da pavimentação, ligando chácaras rurais. Em relação aos danos ambientais, destacaram que a suposta diminuição de recarga dos aquíferos pode ser atribuída a causas multifatoriais e complexas, constatação apta a afastar elementos de irregularidade na mencionada obra. Por conseguinte, a turma enfatizou que, embora a preservação da natureza deva ser de responsabilidade de todos, a pretendida recuperação do meio ambiente revela-se, na verdade, como interesse jurídico de natureza difusa, conceituação que demanda o manejo de instrumento adequado para tutelar direito amplamente coletivo, por meio de pessoa legitimada para tanto. Assim, por não constatar irregularidade na obra questionada, o colegiado negou provimento ao recurso. Acórdão 1881032, 00080356420168070018, Relator: Des. MAURICIO SILVA MIRANDA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJe: 2/7/2024.