Alienação de fração de bem móvel
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2024
15/06 - 1008676-61.2022.8.26.0223
ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO DE BEM IMÓVEL-REGISTRODE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA- AÇÃO DECLARATÓRIA- ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE DE VAGA AUTÔNOMA DE GARAGEM-VENDAATERCEIROS -Sentença de improcedência- Irresignação do autor- Pretensão declaratória de direito a alienação de imóvel (artigo 20, do CPC)- Legitimidade passiva do condomínio e do oficial registrador, em razão de recusas anteriores- Procedimento de dúvida da Lei de Registros Públicos que é de natureza administrativa, não obstando medidas judiciais (artigo 204, Lei Federal n. 6.015/1973)- Possibilidade de alienação da vaga de garagem para terceiros- Vagaautônoma, com matrícula própria, desvinculada de qualquer outra unidade imobiliária do condomínio- Não aplicação da vedação do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil- Condomínio que foi instituído, no caso, com vagas autônomas independentes e desvinculadas, com previsão de autorização para venda livre- Vedação do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei Federal n. 12.607/2012, que não pode retroagir em prejuízo ao direito adquirido do proprietário da vaga de garagem desvinculada (artigo 5º, XXXVI, da CF)- Sentença reformada, para declarar a possibilidade de alienação da vaga de garagem correspondente à matrícula n. 31.775 do CRI de Guarujá- Afastadas multas de litigância de má fé e de embargos protelatórios- Recurso provido. (Apelação Cível n. 1008676-61.2022.8.26.0223- Guarujá- 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Alberto de Salles - 15/06/2024 - 31852 - Unânime)