Aposentadoria
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2022
04/05 - Tema 1207 do STF
Tema 1207 - Definição do período mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria a ser considerado quando o servidor obtiver promoção mediante acesso a classe mais elevada em carreira escalonada, aposentando-se pelas regras das Emendas Constitucionais 41/2003 ou 47/2005. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: RE 1322195 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, a interpretação da exigência de cinco anos no cargo em que se der aposentadoria, para servidores que preencheram os requisitos de aposentadoria na vigência das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005 (distinção quanto ao Tema 578), considerada a ocorrência de promoção por acesso a classe mais elevada em carreira escalonada por classes. Tese: A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.2021
13/08 - Tema 1095 do STF
Tema 1095 - Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 1221446 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, inciso III, 5º, 6º, 195, § 5º, 201 e 203 da Constituição Federal, bem como dos artigos 1º, 5º e 28 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a constitucionalidade da extensão do adicional de 25% a outros benefícios previdenciários, além da aposentadoria por invalidez. Tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.05/03 - Tema 445 do STF
Tema 445 - Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 636553 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV e LV; 37, caput; 71 e 74 da Constituição Federal, sobre a incidência do prazo de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, notadamente acerca do termo inicial do prazo decadencial: se da concessão da aposentadoria ou se do julgamento pelo Tribunal de Contas da União. Tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.2020
11/12 - Tema 578 do STF
Tema 578 - Aplicação do lapso temporal da Emenda Constitucional 20/98 a integrante de carreira pública escalonada em classes que pleiteia aposentadoria, com proventos relativos ao cargo ao qual promovido, ante o implemento dos requisitos, no cargo originalmente ocupado, antes do advento da emenda em questão. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 662423 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos incisos XXXVI e LXIX do art. 5º e do caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como do caput e do § 2º do art. 3º e do inciso II do art. 8º da Emenda Constitucional 20/98, a aplicação, ou não, do lapso temporal exigido pela referida emenda a integrante de carreira pública escalonada em classes que pleiteia aposentadoria, com proventos relativos ao cargo ao qual promovido, ante o implemento dos requisitos, no cargo originalmente ocupado, antes do advento da emenda em questão. Tese: (i) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor.2018
27/02 - Resolução nº 04 de 27/02/2018
Revogar a decisão do Presidente do Conselho Recursos do Seguro Social — CRSS de 21/11/2013, que suspendeu “ad referendum” deste Conselho Pleno, os efeitos do Enunciado n° 36 do CRSS, e, DAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao pedido da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com o voto e sua fundamentação, para revogar o Enunciado 36, editado por meio da Resolução n° 6 em 19/11/2013 (DOU 225, DE 20/11/2013, SEÇÃO 1, PÁG. 43).2017
21/02 - Tema 737 do STF
Tema 737 - Possibilidade de vinculação de pensões e de proventos de aposentadoria de servidores públicos efetivos com subsídios de agentes políticos. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 759518 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput e II, e 40, caput e §§ 2º e 4º, da Constituição federal, a possibilidade de reconhecimento de paridade entre pensões e proventos de aposentadoria de servidores públicos efetivos do Estado de Alagoas e o subsídio do cargo de Secretário de Estado, com fundamento no art. 273 da Constituição estadual, cuja redação original garantia essa paridade aos servidores efetivos que, antes da aposentação, tivessem exercido cargos em comissão durante certo lapso temporal. Tese: É inconstitucional norma que vincula pensões e proventos de aposentadoria de servidores públicos efetivos a subsídios de agentes políticos.2015
06/02 - Tema 522 do STF
Tema 522 - Contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 650851 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 202, §2º, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, a possibilidade, ou não, de legislação local impor restrições à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, para fins de concessão de aposentadoria. Tese: A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98.2013
23/09 - Tema 334 do STF
Tema 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. ELLEN GRACIE Leading Case RE 630501 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se segurado contribuinte da Previdência Social Básica possui, ou não, direito de calcular seu benefício de aposentadoria, de acordo com a legislação vigente à época em que já preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão, a qual se revela mais vantajosa do que aquela vigente à data da efetiva jubilação. Tese Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.2007
30/05 - Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.2005
05/07 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005
A Emenda Constitucional nº 47 de 2005 altera a Constituição Federal Brasileira em relação à previdência social e remuneração de servidores públicos. As principais mudanças incluem a definição de um limite único para o subsídio de Desembargadores estaduais, a proibição de critérios diferenciados para aposentadoria de servidores públicos, exceto em casos específicos, e a permissão para alíquotas e bases de cálculo diferenciadas para contribuições sociais. A emenda também estabelece condições para a aposentadoria com proventos integrais para servidores que ingressaram no serviço público até 1998 e define que parcelas indenizatórias não contam para o teto salarial. Por fim, a emenda entra em vigor com efeitos retroativos à Emenda Constitucional nº 41 de 2003.2003
21/11 - Súmula 3 do TST
GRATIFICAÇÃO NATALINA. É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. Observação: (cancelada) - Res. 121/2003 DJ 19, 20 e 21.11.20032001
19/12 - Súmula 7 da AGU
A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art.1º da Lei nº 5.315, de 12/09/1967).1998
15/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
A Emenda Constitucional nº 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, introduziu alterações significativas no sistema de previdência social brasileiro. A emenda estabeleceu novas regras para a aposentadoria de servidores públicos, incluindo idade mínima e tempo de contribuição, além de criar a possibilidade de um regime de previdência complementar. Também foram realizadas modificações no regime geral de previdência social, como a instituição de um teto para o valor dos benefícios e a previsão de reajustes para preservar o valor real dos pagamentos. A EC nº 20 representou um marco na reforma previdenciária brasileira, com o objetivo de garantir a sustentabilidade do sistema a longo prazo.1993
17/03 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993
A Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, altera diversos artigos da Constituição Federal Brasileira. As alterações abordam temas como: o custeio de aposentadorias e pensões de servidores públicos federais, a aplicação de normas aos servidores militares e seus pensionistas, a argüição de descumprimento de preceito fundamental e a ação declaratória de constitucionalidade. Também trata de impostos, como a instituição de imposto sobre movimentação financeira, a eliminação do adicional ao imposto de renda dos Estados e a extinção do imposto sobre vendas de combustíveis pelos Municípios. Por fim, define a competência para instituir impostos sobre transmissão causa mortis, circulação de mercadorias e serviços.1976
15/12 - Súmula 567 do STF
A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.1964
03/04 - Súmula 372 do STF
A L. 2.752, de 10.4.56, sôbre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação.1963
13/12 - Súmula 6 do STF
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquêle Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.13/12 - Súmula 10 do STF
O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.13/12 - Súmula 217 do STF
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após êsse prazo.13/12 - Súmula 220 do STF
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dôbro.13/12 - Súmula 37 do STF
Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.13/12 - Súmula 38 do STF
Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.