Aposentadoria por idade
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2023
28/02 - 5035228-50.2020.4.04.7000
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. ALÍQUOTA REDUZIDA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. Uma vez demonstrado o exercício da atividade como contribuinte individual, os recolhimentos em atraso devem ser regularmente admitidos como tempo de contribuição. Tratando-se de aposentadoria por idade, os recolhimentos de contribuinte individual efetuados com alíquota reduzida de 11% devem ser considerados. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, fixou a seguinte Tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF-4 - AC: 50352285020204047000 PR, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA)2018
27/02 - Resolução nº 02 de 27/02/2018
APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Falta de comprovação de violação da decisão da Câmara a Parecer Ministerial conforme art. 64 do mesmo Regimento.27/02 - Resolução nº 01 de 27/02/2018
APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. Infringência de Órgão Julgador ao Parecer n° 674/2012/CONJUR/MPS/CGU/AGU, aprovado pela Portaria Ministerial n° 264/MPS de 28/05/2013 — não aplicação das disposições do § 1° do art. 3° da Lei n° 10.666/2003 ao trabalhado rural. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. III do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 64 do mesmo Regimento. Impossibilidade de o Conselho afastar tese jurídica contida em Parecer normativo ministerial aprovado pelo Ministro de Estado. Art. 68 do Regimento Interno da Casa c/c Parecer n° 05/2014/CGU/AGU. Reclamação conhecida e provida. Necessidade da Unidade Julgadora do CRSS adequar o julgamento ao decidido pelo Pleno. Inteligência do § 4° do art. 64 do Regimento Interno.2016
26/09 - 0001966-80.2012.4.03.6103
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MÃE E FILHA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). Todavia, a autora não cumpriu o requisito da carência DE 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS. O suposto vínculo mantido entre a autora e sua filha não pode ser objeto de cômputo para fins previdenciários, pois não recolhidas as contribuições pela “empregadora”. Ademais, por importar em situação no mínimo esdrúxula, sobre ser suspeita, há vedação administrativa no artigo 16, § 2º, da ON nº 168/INSS. A despeito da ausência de vedação legal para celebração de contrato entre pais e filhos, as máximas de experiência indicam que, no caso concreto, não há mínima comprovação de vínculo empregatício, porquanto a situação fica distante dos regramentos da CLT. Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00019668020124036103 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 26/09/2016, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016)