Aposentadoria por idade urbana
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2023
14/08 - 5004799-77.2022.4.03.6315
Previdenciário. Recurso do INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por idade urbana, com reconhecimento e averbação do tempo de serviço e para fins de carência do período trabalhado na empresa BOLETTI E CIA LTDA., no período de 31/12/1973 a 01/01/1975, registrado em CTPS (único contrato registrado na CTPS). Procedência da alegação recursal de impossibilidade de reconhecimento do vínculo por falta de subordinação. Fato incontrovertido alegado pelo INSS e não negado pela autora: “empresa BOLETI E CIA LTDA, cuja sócias proprietárias seriam sua mãe BENEDITA DE SIQUEIRA CESAR BOLETI (que assina a admissão) e sua irmã LAZARA DE LOURDES BOLETI NAPPO (que assina a rescisão)”. Independentemente da questão de ser ou não legível a data de início do vínculo anotado na CTPS, o requisito da subordinação, exigido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, em alegado vínculo empregatício constituído entre (pessoa jurídica da) mãe e filha, somente poderia ser considerado presente se as respectivas contribuições previdenciárias tivessem sido recolhidas pelo empregador. Em princípio, não há como admitir a presunção de veracidade da anotação de um único contrato de trabalho na CTPS de vínculo empregatício entre empresa da mãe e filha, por falta de subordinação. É certo que a legislação não proíbe a constituição desse vínculo entre parentes (mãe e filha). A presunção de que falta de subordinação nesse vínculo poderia ser facilmente superada, se as contribuições previdenciárias tivessem sido recolhidas pela pessoa jurídica, bem como exigidos comprovantes de pagamento de salários e/ou comissões de venda, pois a autora alega que a autora trabalhou como vendedora. As contribuições previdenciárias não foram recolhidas tampouco se comprovou a existência de depósitos em conta vinculada ao FGTS. Não há prova de recebimento de salários ou de comissões de venda como balconista. A prova testemunhal acerca da existência de subordinação é muito frágil, com a oitiva apenas da irmã da autora, que deu a baixa na CTPS. É irrelevante a competência da Receita Federal do Brasil para constituir créditos previdenciários. A ausência de fiscalização em nada altera a questão da falta de prova cabal da existência de subordinação nos moldes do artigo 3º da CLT. Aliás, a inexistência de qualquer reclamação da autora, perante órgãos públicos, contra a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias ou do FGTS, é mais um elemento a revelar a ausência de qualquer subordinação entre a autora e a empresa da mãe, a descaracterizar o vínculo empregatício. Recurso provido para afastar a averbação do período e julgar improcedentes os pedidos. Tutela provisória cassada. (TRF-3 - RI: 50047997720224036315, Relator: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/08/2023)