Aposentadoria por invalidez
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2024
19/07 - 0008028-58.2015.4.01.3300
Aposentadoria por invalidez. Retorno voluntário do segurado ao trabalho. Cancelamento do benefício. Restituição dos valores indevidamente pagos ao INSS. Possibilidade. Presunção de boa-fé afastada. O art. 42 da Lei 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por invalidez será paga ao segurado total e definitivamente incapacitado, enquanto permanecer nesta condição, e o art. 46 da mesma lei, prevê que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Nesse encadeamento, o recebimento cumulativo do benefício previdenciário por incapacidade e da remuneração oriunda das atividades remuneradas afasta a presunção de boa-fé do segurado, aqui entendida em sua dimensão objetiva, diante do conhecimento comum do trabalhador, quanto a impossibilidade de recebimento concomitante dessas duas parcelas, a remuneração e o benefício de aposentadoria por invalidez, a primeira de direito ao trabalhador, e a outra de amparo ao trabalhador, destinadas a mesma finalidade, o que torna legítimo o pleito da autarquia de repetição dos valores indevidamente pagos. Unânime. (Ap 0008028-58.2015.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)19/07 - 1006705-70.2021.4.01.9999
Benefício por incapacidade parcial e permanente. Laudo médico que atestou a incapacidade. Recuperação da capacidade mediante tratamento cirúrgico: facultatividade do segurado. Art. 101, inciso III, da Lei 8.213/1991. Aposentadoria por invalidez. DIB fixada na data do requerimento administrativo. Condições pessoais. Possibilidade. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Na hipótese, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica e natureza das atividades desenvolvidas, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 29/7/1972, atualmente com 52 anos de idade), e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (…) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022)”. Unânime. (Ap 1006705-70.2021.4.01.9999 – PJe, juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)19/07 - 0007552-16.2012.4.01.3400
Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Recadastramento anual. Apresentação de termo de curatela. Desnecessidade. Imposição de requisito não previsto em lei. Arbitrariedade. Curatela. Instituto protetivo extraordinário e temporário. Preservação da autonomia e da dignidade da pessoa com deficiência. Consoante disposto nos arts. 84, § 3º e 85, § 2º, da Lei 13.146/2015, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Além disso, deverão constar da sentença as razões e motivações da definição da curatela, preservando se os interesses do curatelado. Entender como pressuposto para a percepção de aposentadoria por invalidez a apresentação de um termo de curatela, instituto previsto no ordenamento jurídico como algo excepcional e temporário, a ser fixado de forma proporcional às necessidades do curatelado, é ir na contramão de toda a construção legislativa que buscou conferir autonomia e dignidade à pessoa com deficiência. Despicienda a apresentação de termo de curatela pela parte autora a fim de que continue a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 28/07/2011, mormente ao se considerar que a incapacidade para certos atos da vida civil não encontra relação necessária com a invalidez para o exercício do cargo público. Precedentes desta Corte. Unânime. (ApReeNec 0007552-16.2012.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Nilza Reis, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)2023
01/04 - Tema 1096 do STF
Tema 1096 - Constitucionalidade de norma legal que dispõe que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case: RE 918315 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1°, inciso III; 3°, inciso IV; 5°, caput; e 37, caput, da Constituição Federal, a constitucionalidade de dispositivo legal que exige a apresentação de termo de curatela como condição de percepção dos proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental. Tese: A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.2021
18/11 - 1023514-38.2021.4.01.9999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Precedentes. Tem direito ao benefício de auxílio-doença o segurado que tem demonstrada a incapacidade por perícia médica, e à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, em vista de suas condições pessoais como idade, profissão, grau de instrução e natureza das enfermidades, que indicam impossibilidade de reabilitação. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de auxílio-doença, com pagamento a partir da data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia. (TRF-1 - AC: 10235143820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG)2018
19/03 - RESOLUÇÃO Nº 637, DE 19 DE MARÇO DE 2018
O “Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária” do INSS apresenta diretrizes para médicos peritos na concessão de benefícios. O manual aborda aspectos legais e éticos da perícia médica, detalhando os procedimentos para análise de incapacidade laborativa e os critérios para concessão de benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Além disso, o documento define as atribuições dos peritos médicos, a organização do trabalho, os sistemas corporativos utilizados e os procedimentos para casos específicos, como a Síndrome da Talidomida e a necessidade de acompanhamento em perícias. O manual também orienta sobre a documentação necessária, os recursos disponíveis para os segurados e a interação com outras áreas do INSS.2012
29/03 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012
A Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, altera a Constituição Brasileira acrescentando o artigo 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Essa emenda trata do cálculo da aposentadoria por invalidez de servidores públicos que ingressaram no serviço público até 19 de dezembro de 2003, garantindo que seus proventos sejam calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se aposentaram. A Emenda nº 70 também determina a revisão de aposentadorias concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data da publicação da emenda.24/02 - Tema 88 do STF
Tema 88 - Aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a benefícios concedidos antes da respectiva vigência. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. AYRES BRITTO Leading Case RE 583834 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 195, § 5º; 201, caput, e §§ 1º, 3º e 4º da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a qual determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado salário de contribuição para efeitos de cálculo da aposentadoria por invalidez, a benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência dessa nova redação (29.11.1999). Tese Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999.2005
01/06 - ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 117/DIRBEN/INSS, DE 1º DE JUNHO DE 2005
O “Manual de Avaliação das Doenças e Afecções que Excluem a Exigência de Carência para a Concessão de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez”, publicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2005, detalha os critérios para a concessão de benefícios previdenciários em casos de incapacidade para o trabalho. O manual define dezesseis categorias de doenças e condições médicas consideradas graves o suficiente para isentar o segurado do cumprimento de um período mínimo de contribuição, incluindo transtornos mentais, doenças cardíacas, cegueira, doenças infecciosas como hanseníase e tuberculose, e condições incapacitantes como paralisia e neoplasia maligna. Cada seção descreve a definição da doença, critérios de diagnóstico, métodos de avaliação e normas para a emissão de laudos médicos, com o objetivo de padronizar os procedimentos da perícia médica e uniformizar as decisões sobre a concessão de benefícios. O manual também aborda os casos de acidentes de qualquer natureza e acidentes de trabalho, que também são considerados isentos de carência.