Apropriação indébita
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2024
01/07 - 7000773-30.2023.7.00.0000
APELAÇÃO. MPM. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 248 DO CPM). RECEPTAÇÃO (ART. 254 DO CPM). PRELIMINAR. DEFESA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO MPM. QUESTÃO IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. TESES MINISTERIAIS. CONDUTAS DOS ACUSADOS. TIPICIDADE. PRESENÇA DAS ELEMENTARES. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIOS. IN DUBIO PRO REO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. MANUTENÇÃO ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Por estar imbricado com o mérito recursal, não se conhece o pleito defensivo de falta de interesse de agir do Ministério Público Militar - art. 81, § 3º, do RISTM. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. O delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 tutela a segurança coletiva e a incolumidade pública, mediante o controle de armas, acessórios ou munições de uso restrito. Trata-se de tipo misto alternativo, configurando-se com a prática de quaisquer dos verbos descritos na Lei Penal Especial, sendo irrelevante o dolo específico. 3. A presença do elemento normativo “autorização” afasta a tipificação do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003. Nessa situação, a posse de arma de fogo de uso restrito com Certificado de Registro vencido configura mera irregularidade administrativa. 4. O crime de apropriação indébita (art. 248 do CPM) consiste em se apoderar de coisa alheia móvel, da qual tem a preexistente posse ou detenção lícita. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, inexistindo a forma culposa. 5. O animus rem sibi habendi - vontade de o agente não restituir a coisa, invertendo a posse em seu proveito - deve ser comprovado para a adequada subsunção do fato ao delito de apropriação indébita. 6. A receptação compreende adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime. Trata-se de crime contra o patrimônio, o qual depende da ocorrência de delito anterior. 7. O conjunto probatório eivado de fragilidades afasta a tese da culpabilidade do acusado. O Direito Penal não opera sob conjecturas ou probabilidades. Nesse contexto, os Princípios do in dubio pro reo e da Presunção de Inocência prevalecem para absolvê-lo - art. 439, “e”, do CPPM. 8. Recurso Ministerial provido em parte. Manutenção da Sentença absolutória. Alteração da fundamentação relacionada ao delito de apropriação indébita. Decisão por maioria. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000773-30.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 20/06/2024, Data de Publicação: 01/07/2024)2018
08/06 - Súmula 106 do CARF
Caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).