Aquisições não características de alto valor ou artigo de luxo
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2024
04/04 - 0716864-74.2022.8.07.0020
Aquisições não características de alto valor ou artigo de luxo – boa-fé do devedor – direito à repactuação de dívidas. Caracterizada a situação de superendividamento, é direito do consumidor repactuar dívidas por meio de plano de pagamento aos credores, desde que os débitos não tenham sido contraídos mediante fraude, má-fé ou decorram de aquisição de produtos e/ou serviços de luxo. Consumidor que teve pretensão de repactuação de dívidas julgada improcedente interpôs apelação por meio da qual alegou nulidade da sentença. Para tanto, afirmou estar em situação de superendividamento após a suspensão de atividades de clínica odontológica que lhe pertencia, devido à pandemia do coronavírus. Sustentou inexistência de má-fé ao recorrer a empréstimos, pois esse teria sido o meio encontrado para amenizar a crise financeira vivenciada. Na análise do recurso, os desembargadores consignaram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu a sistemática de concurso de credores (arts. 104-A e 104-B) e, uma vez caracterizado o superendividamento, é direito do consumidor devedor renegociar as dívidas por meio de plano de pagamento aos credores no prazo de cinco anos. Explicaram que a exegese da Lei 14.181/2021 é aplicável ao caso em exame, sobretudo porque a boa-fé deve ser presumida nas relações jurídicas, ao passo que a má-fé deve ser comprovada. Destacaram que o apelante assumiu ter realizado as contratações e alegou superveniência de dificuldades impeditivas do adimplemento contratual, o que deve ser considerado verdadeiro. Esclareceram, ainda, que as aquisições não estão relacionadas a artigos de luxo ou de alto valor. Ressaltaram que o recorrente é profissional liberal autônomo e tem-se esforçado para complementar a renda e renegociar as dívidas. Para tanto, apresentou plano de pagamento no valor de 35% de cada débito, o que representa cerca de metade dos rendimentos que aufere atualmente. Nesse cenário, a turma concluiu estar configurada a situação de superendividamento e deu provimento ao recurso para determinar o regular processamento do feito na origem, observando-se a sistemática dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Acórdão 1834459, 07168647420228070020, Relatora: Des.ª FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJe: 4/4/2024.