Art. 1.597, III, do CC
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2002
12/09 - Enunciado 106 da I Jornada de Direito Civil
Para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatória, ainda, a autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte.12/09 - Enunciado 127 da I Jornada de Direito Civil
Proposição sobre o art. 1.597, inc. III: Proposta: Alterar o inc. III para constar “havidos por fecundação artificial homóloga”. Justificativa: Para observar os princípios da paternidade responsável e da dignidade da pessoa humana, porque não é aceitável o nascimento de uma criança já sem pai.