Art. 1.704 do CC
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2002
12/09 - Enunciado 134 da I Jornada de Direito Civil
Proposição sobre o art. 1.704, caput: Proposta: Alterar o dispositivo para: “Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos e não tiver parentes em condições de prestá-los nem aptidão para o trabalho, o ex-cônjuge será obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, em valor indispensável à sobrevivência”. Revoga-se, por conseqüência, o parágrafo único do art. 1.704. § 2º. “Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação”.