Art. 109, IV, da CRFB
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2024
19/07 - 1015086-86.2024.4.01.0000
Habeas corpus. Desvio de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS. Competência para processar e julgar a ação penal. Interesse da União caracterizado. Competência da Justiça Federal. Art. 109, IV, da CRFB. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações penais relativas a desvio de verbas do Sistema Único de Saúde, já que o fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados afirmando que as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde, inclusive na modalidade de transferência “fundo a fundo”, ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação, de modo que eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, sendo irrelevante que a verba já tenha sido incorporada ao patrimônio estadual ou municipal. Unânime. (HC 1015086-86.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Daniele Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 08 a 19/07/2024.)