Art. 16 da Lei 7.347/1985
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2021
14/06 - RE 1.101.937-SP
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”. (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)2017
19/07 - 0010606-12.2015.5.01.0066
AGRAVO DE PETIÇÃO. CBTU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85. CONTEÚDO DA DECISÃO. Embora o artigo 16 da Lei 7.347 /85 defina os limites subjetivos da Ação Civil Pública em relação à competência territorial do Órgão julgador, o efeito erga omnes pretendido não pode transbordar os limites do que ficou claramente decidido na respectiva demanda coletiva. Assim, os limites subjetivos desta ação coletiva não podem ser aferidos em descompasso com o conteúdo da Decisão exequenda. Ora, se a própria Decisão em ACP restringe o seu alcance, fazendo coisa julgada, não há como, com base nos fundamentos legais apontados, ampliar o que restou decidido, emprestando-lhe efeitos erga omnes. (TRT-1 - AP: 00106061220155010066 RJ, Relator: JOSE ANTONIO PITON, Data de Julgamento: 12/07/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/07/2017)