Art. 487 da CLT
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2021
15/09 - 1000076-15.2021.5.02.0705
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. O art. 487, § 1º, da CLT estabelece que a falta do aviso prévio por parte do empregador assegura ao empregado o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. A mesma conclusão se obtém dos termos da OJ nº 82 do C. TST, que determina que a data de saída a ser anotada na CTPS do trabalhador deve ser a do último dia do aviso prévio, ainda que na modalidade de aviso prévio indenizado. Os parágrafos 1º e 6º do art. 487 da CLT, por sua vez, garantem expressamente a integração do aviso prévio ao tempo de serviço para todos os efeitos legais. Portanto, forçoso concluir que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins. (TRT-2 10000761520215020705 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 15/09/2021)30/01 - 0100571-84.2019.5.01.0284
PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ANOTAÇÃO DA CTPS. O artigo 487, parágrafo 1º, da CLT determina que o período do aviso prévio indenizado deve ser computado no tempo de serviço do empregado. A data de saída a ser anotada na CTPS deve considerar a projeção do aviso-prévio indenizado, conforme o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 82, SBDI-1, TST. (TRT-1 - RO: 01005718420195010284 RJ, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/01/2021)