Art. 591 do CC
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2002
12/09 - Enunciado 34 da I Jornada de Direito Civil
No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.