Assédio sexual configurado
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2024
18/07 - 0000977-51.2022.5.12.0037
ASSÉDIO SEXUAL CONFIGURADO. VALORAÇÃO DA PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O assédio sexual, nos termos do art. 216-A, caput, do Código Penal, é tipificado como a conduta de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. De acordo com o “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero - 2021”, elaborado pelo CNJ, legitima-se maior valoração à palavra da vítima por estar em posição de vulnerabilidade e hipossuficiência, não configurando desequilíbrio processual. Identificado o assédio sexual cometido, devida é a indenização respectiva. Ac. 2ª Turma Proc. 0000977-51.2022.5.12.0037. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.