Assalto
-
2023
27/04 - 0021309-08.2019.5.04.0024
ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MOTORISTA DE ENTREGA. Diante do absurdo grau de violência urbana nos dias atuais, razoável não afastar a responsabilização do empregador pelo dano moral decorrente de assaltos sofridos. O risco desses eventos revela-se próprio às atividades habituais do autor - motorista, no transporte/entrega de mercadorias. Inteligência do art. 927, § único, do CC. (TRT-4 - ROT: 00213090820195040024, Relator: MARIA MADALENA TELESCA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 3ª Turma)31/03 - 0011344-72.2021.5.18.0015
ASSALTO. MOTORISTA DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Conforme jurisprudência dominante no TST é objetiva a responsabilidade do empregador por danos morais resultantes do evento “assalto” relativamente a empregados que exerçam atividade de risco, como motoristas de carga e de transporte coletivo. Tendo em vista que o reclamante era motorista de transporte de cargas e foi vítima de assalto no exercício de suas atividades, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada pelo pagamento da reparação por danos morais decorrentes desse evento, dano que é in re ipsa. (TRT-18 - ROT: 00113447220215180015, Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA)06/03 - 0010690-66.2022.5.18.0010
RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE CARGA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES TST. CORRECÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. APLICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1 - No caso dos autos, restou comprovado que o empregado foi posto de refém em um matagal, ficou amarrado e precisou andar descalço por cerca de 10km na rodovia até conseguir ajuda. A jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que o risco inerente ao transporte de carga ao qual os motoristas de caminhão estão expostos permitem o enquadramento da responsabilidade da empregadora na hipótese do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, atraindo a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, em razão do alto risco de assaltos e outras formas de violência, que no caso restou robustamente demonstrado. 2 - A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, de modo que a alteração ou revisão dos seus termos não configuram julgamento extra petita ou reformatio in pejus. (TRT-18 - ROT: 00106906620225180010, Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA)2022
28/09 - 0100512-67.2020.5.01.0056
RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE CAMINÃO. ASSALTOS. DANO MORAL. CARACTERIZADO. O motorista de caminhão que transporta mercadoria altamente visada, que venha a sofrer assalto, enquanto presta serviço, sofre, sem dúvida, dano extrapatrimonial, com ofensa à honra e dignidade do trabalhador. (TRT-1 - ROT: 01005126720205010056, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 28/09/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-15)11/07 - 0010192-18.2020.5.03.0087
DANOS MORAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSALTO SOFRIDO DURANTE AS ATIVIDADES LABORAIS. Sendo o empregado motorista de caminhão de cargas vítima de violência durante a prestação de serviços, é atraída a responsabilidade objetiva do empregador, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), tendo em vista o risco acima da normalidade presente no exercício dessa atividade. (TRT-3 - ROT: 0010192-18.2020.5.03.0087, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini, Data de Julgamento: 04/07/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/07/2022.)2020
04/06 - 1000250-05.2019.5.02.0443
DANO MORAL. ASSALTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. À luz do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, é objetiva a responsabilidade do empregador, no caso de assaltos a motorista de caminhão. No caso em tela, restou provado por meio de boletins de ocorrência que o autor foi efetivamente vítima de assaltos à mão armada no horário de expediente, quando atuava em benefício do empregador. Indenização devida. (TRT-2 - RORSum: 1000250-05.2019.5.02.0443, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma)04/06 - 1000250-05.2019.5.02.0443
DANO MORAL. ASSALTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. À luz do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, é objetiva a responsabilidade do empregador, no caso de assaltos a motorista de caminhão. No caso em tela, restou provado por meio de boletins de ocorrência que o autor foi efetivamente vítima de assaltos à mão armada no horário de expediente, quando atuava em benefício do empregador. Indenização devida. (TRT-2 10002500520195020443 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 04/06/2020)2019
26/06 - 0100546-50.2018.5.01.0076
RECURSO ORDINÁRIO. ASSALTO. TRANSPORTE E ENTREGA DE MERCADORIAS. DANO MORAL. A circunstância de o assalto ter ocorrido durante a jornada de trabalho do motorista de caminhão que transporta mercadorias não implica a responsabilidade civil do empregador pela ação criminosa de terceiros. Para que o empregador seja responsabilizado por suposto dano moral, decorrente de assalto sofrido pelo empregado, durante a prestação de serviço, é necessário haver prova de que ele praticou um ato ilícito, o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano e, ainda, a culpa da empresa no evento, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A atividade de transporte de mercadorias não é, por si, uma atividade de risco, a qual ensejaria a responsabilidade da empresa por danos morais, independentemente da demonstração de culpa. (TRT-1 - RO: 01005465020185010076 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 26/06/2019, Décima Turma, Data de Publicação: 23/07/2019)2018
23/05 - 0021090-98.2016.5.04.0541
MOTORISTA DE CAMINHÃO. ASSALTO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. O empregado vítima de roubo no exercício da atividade laboral (na função de motorista entregador de bebidas) tem direito à indenização por dano moral, que no caso é “in re ipsa”, ou seja, prescinde de comprovação, pois decorre do próprio ato lesivo praticado. Aplicação dos artigos 186 e 927, Parágrafo Único, do Código Civil. (TRT-4 - RO: 00210909820165040541, Data de Julgamento: 23/05/2018, 1ª Turma)2017
25/10 - 0101270-96.2016.5.01.0020
DANO MORAL. ASSALTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. O motorista em trabalho externo realiza uma atividade de risco, especialmente quando transporta carga com valor comercial. Trata-se de responsabilidade objetiva, onde a culpa da empresa é inerente a sua atividade perigosa, ante a atividade de risco potencial a integridade física e psíquica do trabalhador, de forma que há responsabilidade no caso de assalto ao empregado que está em serviço. Configurado o dano moral, faz jus o autor a indenização respectiva. (TRT-1 - RO: 01012709620165010020 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/10/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 31/01/2018)2016
01/06 - 0001655-31.2014.5.06.0161
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ASSALTO NO CURSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A atividade desenvolvida pelo esposo da reclamante, que era motorista de caminhão, pressupunha a existência de risco potencial à sua incolumidade física e psíquica, a ensejar a responsabilização civil objetiva da reclamada quanto ao dano, a teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso provido. (TRT-6 - RO 0001655-31.2014.5.06.0161, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 01/06/2016, Segunda Turma, Data da assinatura: 07/06/2016)