Assessoramento jurídico
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2024
06/08 - ADI 7.177-PR
É constitucional norma estadual que estabelece que o assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e a representação judicial do Tribunal de Contas local serão exercidos por servidores efetivos do seu próprio quadro, desde que exerçam cargo com atribuições específicas (a ser criado por lei e provido por concurso público) e que a atuação em juízo se dê exclusivamente nos casos de defesa das prerrogativas e da autonomia institucional. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a regra é a unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica para os estados e o Distrito Federal, que são atribuições exclusivas dos respectivos procuradores, independentemente da natureza da causa. Contudo, admite-se, de modo excepcional, que as procuradorias de Assembleias Legislativas, Tribunais de Justiças e Tribunais de Contas assessorem seus órgãos internos e exerçam, em juízo, a defesa da autonomia de suas instituições. Nas demais hipóteses, a representação cabe necessariamente à Procuradoria-Geral estadual, sem possibilidade de escolha discricionária pela Presidência da respectiva Corte de Contas. É inconstitucional — por caracterizar transposição vedada pela regra constitucional do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — a prática de aproveitar servidores públicos de cargos diversos para a função de assessoramento e representação judicial do Tribunal de Contas Estadual (TCE). A norma impugnada — ao permitir, de forma ampla, a realização do assessoramento jurídico e a representação judicial do TCE por meio de servidores designados por sua Presidência, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil —, consentiu com o exercício de atribuições estranhas (não atribuídas por lei) ao cargo do qual o servidor público é titular (2). Para se viabilizar o exercício, com exclusividade, da atribuição criada pela norma impugnada, é necessária a criação ou transformação, por meio de lei, de cargos no âmbito do respectivo TCE, com a posterior realização de concurso público para provimento. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “por determinação do Presidente do Tribunal de Contas”, constante do art. 243-C, caput, da Constituição do Estado do Paraná (3), com redação dada pela EC estadual nº 51/2021; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao mesmo dispositivo e, desse modo, fixar que: (a) o exercício da função de representação judicial pelos servidores do TCE/PR se restringe aos casos em que necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e (b) na expressão “servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado” estão abrangidos apenas os agentes que exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR. O Tribunal, também por maioria, modulou os efeitos da decisão para (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos praticados pelos servidores designados na forma da EC estadual nº 51/2021 nesse mesmo período. Ao final, fixou as teses anteriormente citadas. (1) Precedente citado: ADI 825. (2) Precedente citado: ADI 94. (3) Constituição do Estado do Paraná: “Art. 243-C. O assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e, por determinação do Presidente do Tribunal de Contas, a representação judicial do Tribunal de Contas do Estado, serão exercidos por servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. §1º Os servidores referidos no caput deste artigo podem exercer a representação judicial nos casos em que o Tribunal atuar em nome próprio, na defesa de sua autonomia e de suas prerrogativas institucionais. § 2º Aos servidores designados nos termos do § 1º deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do art. 125 desta Constituição.” ADI 7.177/PR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024 (terça-feira), às 23:59