Associação
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2024
19/06 - 1038097-60.2021.8.26.0602
ASSOCIAÇÃO- Moradores- Ação de cobrança-Taxa associativa atinente aos serviços prestados pela associação de moradores dos lotes do Residencial Evidence, julgada procedente- Insurgência- Descabimento- Associação foi criada pela loteadora para esse fim, com a ata de fundação presidida pelo sóciocontrolador da empresa ré, que permaneceu em cargos de presidência/direção desta até 2020-Assim, a requerida não pode alegar desconhecimento da associação com o fito de se desincumbir do pagamento das taxas associativas- Ademais, em seu estatuto existe cláusula aferindo a qualidade de associado a todos os compradores/cessionários de lotes do Residencial Evidence- Dizer que a pessoa jurídica ré, que tem como representante aquele que por anos esteve à frente da associação autora, implementando melhorias para a coletividade de proprietários do loteamento, não reconhece à sua adesão a esta última, é ferir de morte o PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA perante os demais associados, tendo, ainda, como resultante, o enriquecimento ilícito, em decorrência de toda melhoria efetivada pela associação autora no loteamento Inteligência do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro- Aqui a exigibilidade não contraria a Tese 882 firmada pela Segunda Seção do SuperiorTribunal de Justiça no julgamento dos REsp n. 1.439.163 e REsp n. 1.280.871 sob o ritodos recursos repetitivos, e RE n. 695.911, com repercussão geral (Tema 492, do STF)- Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1038097-60.2021.8.26.0602- Sorocaba- 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Fernando Salles Rossi - 19/06/2024 - 57410 - Unânime)11/06 - 1043217-91.2015.8.26.0506
ASSOCIAÇÃO - Moradores - Loteamento - Ação de cobrança de despesas associativas - Sentença de improcedência - Inconformismo da associação insistindo na legalidade da cobrança - Imóvel adquirido após a constituição da entidade, pelo que não poderia o comprador desconhecer sua existência e as regras de sua convivência com os demais titulares de lote no local - Assinatura de termo de compromisso e reconhecimento das obrigações desde a aquisição - Dever de todos concorrerem para o custeio das despesas comuns, sob pena de enriquecimento sem causa - Garantia constitucional contida no artigo 5º, XX, que cede passo a dispositivo de igual natureza previsto no inciso XXIII do mesmo artigo - Prazo prescricional quinquenal por equiparação a cobrança de tarifas condominiais - Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1043217-91.2015.8.26.0506 - Ribeirão Preto - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 11/06/2024 - 39593 - Unânime)2022
07/05 - Tema 492 do STF
Tema 492 - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 695911 Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, II e XX, e 175, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir taxas de manutenção e conservação de adquirente de imóvel a ela não associado, em face do princípio da liberdade de associação. Tese: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.2020
26/06 - AgInt no REsp 1.830.571-SP
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FRAUDE DE CREDORES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830571 SP 2019/0231047-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020)2017
13/09 - 0029830-31.2009.4.01.0000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. FILIAÇÃO À ENTIDADE ATÉ O AJUIZAMENTO DA INICIAL. STF (RE 612.043). REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 612.043 em repercussão geral, firmou o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. O estatuto da Associação ASIBAMA/DF, vigente à época, era expresso em limitar (art. 4º) a possibilidade de associação de servidores do IBAMA no Distrito Federal, diretamente vinculados à autarquia, circunstância que evidencia a impertinência do pedido de alargamento do rol de beneficiários da sentença exequenda em análise. Pode o associado da ASIBAMA/DF executar a sentença se sua associação se deu até o ajuizamento dademanda, ainda que venha a residir no seu estado de origem em decorrência de remoção ou aposentação. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, acolhidos. (TRF-1 - EDAG: 0029830-31.2009.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/08/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2017 e-DJF1)