Atividade não privativa
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2022
28/04 - E-5.769/2021
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DISTINTA DA ADVOCACIA – ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO PRIVATIVAS DA ADVOCACIA – REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – PLEITO A FISCOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAL – POSSIBILIDADE ADVOGADOS – LIMITES ÉTICOS. RECOMENDAÇÕES – VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO E DIVULGAÇÃO CONJUNTOS – PRINCÍPIO QUE VEDA A CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL AO BACHAREL EM DIREIITO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES NÃO JURÍDICAS E NÃO PRIVATIVAS DA ADVOCACIA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE NORMAS PRÓPRIAS DE OUTRAS CATEGORIAS OU PROFISSÕES. Aos advogados é permitida a prática de atividades distintas daquelas privativas da profissão, em razão da inexistência de vedação legal expressa. A análise de regularidade do exercício de atividades não pertinentes à advocacia não é competência desta Turma. Necessário, contudo, à luz do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina, que o exercício das atividades não jurídicas seja realizado de forma totalmente dissociada da prática da advocacia, garantindo-se independência física e jurídica. Impossibilidade de compartilhamento de espaço físico destinado à advocacia com o desempenho de atividades de outra natureza, inclusive no que se refere aos acessos às respectivas instalações. Vedação à publicidade ou divulgação conjuntas. Tutela dos princípios que vedam a captação indevida de clientela e a concorrência desleal. O exercício da advocacia é privativo daqueles inscritos nos quadros da OAB. O bacharelado é apenas a obtenção de um grau e não um status profissional, de modo que o bacharel em Direito não pode desempenhar ou se apresentar como exercente de qualquer atividade privativa da advocacia, pena de incorrer em exercício ilegal da profissão, acarretando nulidades aos atos praticados e, além disso, apuração nas esferas administrativas, cíveis e penais. Inexistem óbices normativos expressos ao bacharel em direito para o desempenho de atividades de natureza não jurídica, cabendo-lhe, contudo, observar eventuais regramentos ou vedações próprios de outras categorias ou profissões, exame que excede os limites de apreciação desta Turma Deontológica. Precedentes: E-5.137/2018, E-5.086/2018, E-4.825/2017, E-5.488/2021, E-4.106/2012, E-3.288/2006, E-1.581/97, E-5.506/2021, E-4.234/2013. Proc. E-5.769/2021 - v.m., em 28/04/2022, parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI, com declaração de voto divergente da Revisora Dra. RENATA SOLTANOVITCH. Presidente Dr. JAIRO HABER.