Ato de exclusão
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2024
26/07 - 0036921-02.2005.4.01.3400
Mandado de segurança. Programa de parcelamento. Refis. Ato de exclusão. Publicação no Diário Oficial da União. Regularidade. Súmula 355 do STJ. Tema 79/STJ. Opção por empresas posteriormente incorporadas. Impossibilidade. Extinção do CNPJ. Art. 227, § 3º, da Lei 6.404/1976. O Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei 9.964/2000, e demais parcelamentos fiscais que se sucederam, são regulados por lei específica, permitindo aos contribuintes a regularização de débitos tributários por adesão voluntária. Cuida-se de um tipo de benefício fiscal, uma espécie de moratória, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeitos às condições preestabelecidas pela lei e respectivos regulamentos, inclusive nos casos de exclusão, quando descumpridas tais condições. Dessa forma, no julgamento do Recurso Especial 1.143.216/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a possibilidade de flexibilização das regras formais que não sejam essenciais ao parcelamento, levando-se em conta: a) a boa-fé do contribuinte; b) a conduta contraditória da Administração; c) a razoabilidade da demanda; e d) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado. Nesse sentido, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações e, uma vez aprovada a incorporação, extingue-se a incorporada (§ 3º), fato que não foi levado ao conhecimento do Comitê Gestor do Refis no tempo próprio. Assim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “é válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet” (Súmula 355). No julgamento do REsp 1.046.376/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “o art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do Refis por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade” (Tema 79). Unânime. (Ap 0036921-02.2005.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)