Ato jurídico perfeito
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2016
30/06 - Tema 76 do STF
Tema 76 - Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case RE 564354 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Tese Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.2009
02/03 - Tema 101 do STF
Tema 101 - Validade e eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001. Há Repercussão? Sim Relator(a) MINISTRO PRESIDENTE Leading Case RE 591068 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a validade e eficácia, ou não, de acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001, firmado com a Caixa Econômica Federal para pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários sobre os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia por tempo de Serviço - FGTS. Tese Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei complementar nº 110/2001.2007
30/05 - Súmula Vinculante 1
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.