Atraso ínfimo
-
2024
26/08 - TRT-MG anula sentença de arquivamento por atraso ínfimo em audiência telepresencial
Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG anularam sentença que havia determinado o arquivamento de uma ação trabalhista devido ao atraso ínfimo (de apenas dois minutos) da autora e seus advogados na audiência telepresencial. A autora ingressou com ação trabalhista pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego de natureza doméstica com os réus. A audiência, marcada para as 08h50, foi encerrada às 08h51 pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, determinando-se o arquivamento do processo, em razão da ausência da autora. Ela e seus advogados ingressaram na sala virtual às 08h52, apenas dois minutos após o horário previsto. Inconformada, a trabalhadora recorreu da sentença, alegando cerceamento de defesa, o que foi acolhido pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli. No voto condutor, a relatora destacou a necessidade de uma interpretação razoável e proporcional das normas processuais, enfatizando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A desembargadora argumentou que o excesso de formalismo poderia comprometer o ideal de justiça e os direitos processuais das pessoas envolvidas. “Deve-se assegurar o mais amplo e efetivo acesso à justiça”, destacou. A Primeira Turma do TRT-MG vem adotando o entendimento de que atrasos ínfimos em audiências telepresenciais devem ser tolerados para assegurar o amplo acesso à justiça. Citando jurisprudência da própria Corte, a desembargadora relatora enfatizou que a realização de audiências telepresenciais, ainda que haja regulamento próprio, deve observar as garantias processuais estabelecidas pela Constituição Federal, especialmente os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, de forma a permitir o amplo acesso ao processo e à produção de prova. Legislação Na decisão, houve referência à legislação sobre o tema. Dispõe o artigo 844 da CLT que: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. A relatora observou que a legislação trabalhista não prevê tolerância ao atraso das partes, havendo, no artigo 815, parágrafo único, da CLT, norma aplicável aos magistrados: “Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências”. O dispositivo não estende a sua eficácia às partes, na forma da Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1 do TST: “Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”. Entretanto, a julgadora ponderou que, quando o atraso for ínfimo e não resultar em prejuízo à audiência ou forte impacto na duração procedimental, “impõem os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório uma interpretação razoável e proporcional do conjunto normativo”. Com a anulação da sentença, o órgão julgador determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que nova audiência seja realizada, prosseguindo-se com a instrução do processo conforme necessário.2022
17/03 - 1000645-67.2020.5.02.0473
ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO. APLICAÇÃO DE MULTA. O atraso ínfimo no pagamento de uma única parcela do acordo não impõe, isoladamente, aplicação da multa por inadimplemento, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRT-2 10006456720205020473 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 17/03/2022)01/02 - 0010290-20.2021.5.03.0070
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - MULTA - INDEVIDA. O ínfimo atraso de 02 dias no pagamento da última parcela do acordo homologado em juízo não é apto a ensejar a incidência da multa. Isto porque, nesta situação específica, a aplicação da penalidade representaria excesso de execução, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRT-3 - APPS: 0010290-20.2021.5.03.0070, Relator: Leonardo Passos Ferreira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/02/2022.)2021
07/04 - 0011693-61.2019.5.03.0145
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO . MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ATRASO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de pretensão de descumprimento de cláusula acordada entre as partes em juízo, fundamentada em dispositivo constitucional, revela-se presente a transcendência jurídica da causa. Conforme registrado pela Corte de Origem, o atraso na quitação da parcela foi de apenas 1 dia, considerando que o vencimento ocorreu na sexta-feira (28/02) e o pagamento foi efetuado na segunda-feira (02/03), mediante depósito em dinheiro e antes do expediente bancário, atinge a finalidade do acordo e não houve prova de que acarretou prejuízo ao autor. A aplicação da multa pelo descumprimento no importe de 50% sobre o saldo devedor e vencimento antecipado das demais parcelas é desproporcional, considerando o atraso ínfimo e ainda, desprestigia a boa-fé do devedor, pois intencionalmente visou ao cumprimento do acordado. Indene o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 116936120195030145, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 07/04/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2021)19/03 - 0011423-67.2019.5.03.0038
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO DE PARCELA COM ATRASO ÍNFIMO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DO ACORDO INDEVIDA. Ainda que com um atraso (ínfimo) de um dia, o pagamento da última parcela do acordo foi efetuado, tendo ocorrido, in casu, o que a melhor doutrina denomina adimplemento substancial, que se fundamenta nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa. Segundo tal teoria, com esteio na cláusula geral da boa-fé objetiva, é vedado o manejo de sanções por faltas insignificantes, quando se verifica a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo credor e o sacrifício imposto ao devedor. (TRT-3 - AP: 0011423-67.2019.5.03.0038, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Data de Julgamento: 19/03/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 22/03/2021.)2020
22/10 - 0001263-09.2018.5.11.0001
AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. MULTA POR ATRASO. IMPROCEDÊNCIA. A cláusula penal estipulada em acordo judicial visa principalmente o cumprimento da obrigação firmada. O atraso ínfimo no pagamento das parcelas acordadas, somado à ausência de comprovação de prejuízos financeiros ao exequente, afastam o pagamento da multa estipulada para o caso de não cumprimento do acordo. (TRT-11 - AP: 00012630920185110001, Relator: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, Data de Julgamento: 22/10/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/10/2020)