Audiência de conciliação global com credores
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2024
12/06 - 0709795-80.2024.8.07.0000
Ação de repactuação de dívidas – audiência de conciliação global com credores – tutela provisória de urgência, A repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Portanto, antes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos. Um devedor propôs ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento contra duas instituições financeiras, alegando que os empréstimos pagos por meio de consignação no contracheque e de débito em conta-corrente comprometem a subsistência de sua família por representarem 100% da renda percebida por ele. Apresentou, por isso, pedido de antecipação de tutela para limitação dos pagamentos da dívida em até 30% do seu salário líquido. O juízo singular indeferiu o pedido, razão pela qual o requerente, irresignado, interpôs agravo de instrumento. No exame do recurso, os desembargadores enfatizaram a necessidade de cautela nesse momento processual para decidir sobre suspensão liminar do pagamento de empréstimos bancários contratados livremente, mediante autorização prévia e expressa do agravante. Isso porque, segundo os magistrados, o limite de 30% da renda do devedor, estabelecido para consignados, não deve abranger a amortização de outras dívidas, como as de cartão de crédito e outros empréstimos com desconto em conta-corrente previamente autorizado pelo agravante, em consonância com o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, os julgadores enfatizaram que a ação de repactuação de dívidas nos casos de superendividamento deve obedecer a rito próprio, em que, primeiramente, há a oportunidade de conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, em observância aos arts. 104-A, caput, e 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a turma ponderou que o deferimento imediato da tutela de urgência, para limitar os descontos das parcelas das dívidas, significaria malferir o próprio rito especial escolhido pelo autor com vistas à repactuação. Dessa forma, por não ter sido realizada a audiência de conciliação global com os credores, o colegiado negou provimento ao recurso. Acórdão 1871136, 07097958020248070000, Relator: Des. JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJe: 12/6/2024.