Ausência de autorização ministerial
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2022
28/10 - 0000324-12.2017.5.09.0133
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 ( ARE 1121633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Egrégio. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput , da CLT. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de repercussão geral de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. É possível reconhecer que a compensação da jornada na modalidade banco de horas, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociada coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical. O acórdão recorrido está conforme a tese definida no Tema 1046 de repercussão geral. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00003241220175090133, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022)2021
25/02 - 0010120-05.2020.5.15.0117
ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. INVALIDADE. Nos termos do artigo 60 da CLT, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre exige a devida autorização ministerial. Assim, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, não há como conferir validade ao acordo de compensação semanal de jornadas instituído no âmbito da empresa. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT-15 - ROT: 0010120-05.2020.5.15.0117, Relator: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, 5ª Câmara, Data de Publicação: 25/02/2021)