Ausência de comprovação da empresa fiadora no cadastro do Bacen
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2024
10/07 - 0000286-25.2023.5.12.0062
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMPRESA FIADORA NO CADASTRO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. DESERÇÃO. Optando a parte recorrente pela apresentação de cartas de fiança emitidas por empresa que não está autorizada a funcionar como instituição financeira pelo Banco Central do Brasil, é irregular a prestação da garantia por ausência de comprovação de idoneidade da fiadora, incorrendo, assim, em deserção do recurso ordinário e do agravo de instrumento manejado para destrancá-lo (art. 897, § 5º, I, “in fine”, e art. 899, §§ 1º e 7º, todos da CLT e Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019). Ac. 3ª Turma Proc. 0000286-25.2023.5.12.0062. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/07/2024.