Ausência de interesse coletivo
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2024
09/07 - 0000411-71.2023.5.12.0036
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os danos morais coletivos são caracterizados pela ofensa a interesses transindividuais, ou seja, interesses que ultrapassam o âmbito individual e afetam um grupo de pessoas. Se a alegada violação dos direitos não afeta um grupo suficientemente amplo ou não é considerada relevante o bastante para ser classificada como um interesse coletivo, não cabe a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Em se tratando de ação civil pública movida contra a Fazenda Pública, o exame do dano moral coletivo deve ser examinado com rigor redobrado, primeiro para evitar que o Administrador constituído para velar pela consecução de interesses públicos atue com abuso de poder, desvio de finalidade ou ofensa a bens jurídicos materiais ou imateriais que mereçam a tutela; por outro lado, absoluto critério para impedir que por conta da conduta de um potencial mau-gestor, o orçamento público seja destinado a outras finalidades que não aquelas que deveriam ser privilegiadas, por escolha de agentes políticos não-eleitos, mesmo que bem intencionados. Ac. 3ª Turma Proc. 0000411-71.2023.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/07/2024.