Autocomposição homologada em audiência
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2024
10/07 - 0000785-26.2023.5.12.0024
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TOMADOR DE SERVIÇOS (SEGUNDO RÉU). AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA ENTRE OS SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO (AUTOR-EMPREGADO E PRIMEIRO RÉU-EMPREGADOR). RESPEITO AOS LIMITES DA NOVAÇÃO PROVENIENTES DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. Com a homologação de autocomposição há novação do(s) débito(s) anterior(es) objeto da lide a envolver os sujeitos do contrato de trabalho (empregado e empregador). Anuindo o tomador dos serviços aos termos daquele ajuste e ressalvado que, em caso de inadimplência, o feito prosseguirá (inclusão em pauta instrutória) com posterior “julgamento acerca da responsabilidade da segunda ré sobre o valor da avença”, a análise do capítulo remanescente - em ato decisório final - está adstrito ao pactuado, qual seja, o reconhecimento ou não da responsabilidade, sem a possibilidade de “fracionamento” do montante da dívida novada. Imposição de respeito aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada material do capítulo da autocomposição (CPC, arts. 487, III, “b” e 515, II c/c CLT, art. 831, parágrafo único). Ac. 3ª Turma Proc. 0000785-26.2023.5.12.0024. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/07/2024.