Auxílio-acidente
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2024
25/07 - 5009589-89.2021.4.03.6105
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DOMÉSTICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PRODUZIDO EM PROCESSO ESTADUAL. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora sofreu acidente doméstico no dia 15/08/1998, com fratura de colo no fêmur bilateral, perda de consciência, trauma na coluna lombar e nos quadris. A parte autora foi submetida à cirurgia no dia 18/08/1998, tendo que implantar pinos na perna direita e esquerda. Realizou nova cirurgia, no dia 06/07/2015, de redução bariátrica. Em 18/03/2017 submeteu-se a nova cirurgia no quadril e, por fim, passou por outra cirurgia para implante de prótese no ombro esquerdo, em 21/09/2019. A perícia oficial, realizada em 02/09/2020, no processo que tramitou perante a Justiça Estadual, atestou a incapacidade parcial e permanente desde meados de 02/2018, tendo relação com o acidente sofrido no dia 15/08/1998. Os relatórios médicos demonstram que houve agravamento e progressão do quadro clínico ao longo dos anos. Apesar da parte autora possuir a qualidade de segurado autônomo na data do acidente, a sua incapacidade só veio a ocorrer em 2018, fruto de agravamento/progressão das sequelas, sendo, nesta data, segurado empregado. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009589-89.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)2022
19/10 - 5009055-76.2021.4.04.9999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. O contribuinte individual que, caso não tivesse reiniciado atividade de vinculação obrigatória com o RGPS, na data do acidente ainda estaria no período de graça na condição de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial, faz jus ao recebimento do auxílio-acidente quando preenchidos os demais requisitos. (TRF-4 - AC: 50090557620214049999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA)2018
27/02 - Resolução nº 04 de 27/02/2018
Revogar a decisão do Presidente do Conselho Recursos do Seguro Social — CRSS de 21/11/2013, que suspendeu “ad referendum” deste Conselho Pleno, os efeitos do Enunciado n° 36 do CRSS, e, DAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao pedido da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com o voto e sua fundamentação, para revogar o Enunciado 36, editado por meio da Resolução n° 6 em 19/11/2013 (DOU 225, DE 20/11/2013, SEÇÃO 1, PÁG. 43).27/02 - Resolução nº 03 de 27/02/2018
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CUMULADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. § 2° DO ARTIGO 62 DO REGIMENTO INTERNO DO CRSS, APROVADO PELA PORTARIA MDSA N° 116, DE 20.03.2017. ENUNCIADO N° 36 EDITADO PELO CONSELHO PLENO DO ENTÃO CRPS PELA RESOLUÇÃO N° 6, DE 19.11.2013. ENTENDIMENTO DISSONANTE DOS PARECERES MPS/CJ N° 543/1996 E CONJUR/MPS N° 616/2010 DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ÓRGÃOS JULGADORES DO CRSS. PARECER N° 005/2014/CONJUR/CGU/AGU. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO RICRSS. ENUNCIADO N° 35/2013 REVOGADO PELA RESOLUÇÃO N° 17/2014. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE JULGADO PROCEDENTE.2011
20/06 - Tema 388 do STF
Tema 388 - Revisão de auxílio-acidente concedido antes do advento da Lei nº 9.032/95. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case RE 613033 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de revisão do auxílio-acidente concedido antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido na referida norma. Tese É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência.