Aviso prévio
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2024
31/07 - Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido
A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho durante o aviso-prévio até o fim do benefício. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da empresa apenas para restringir o pagamento, antes deferido até a decisão final da reclamação trabalhista (trânsito em julgado). Auxílio-doença começou durante aviso-prévio O técnico, que trabalhava na Vale desde 2005, foi demitido em 20 de setembro de 2021, e seu aviso-prévio proporcional ia até 7 de dezembro. Contudo, em novembro, o INSS deferiu auxílio-doença até março de 2022, em razão de lombalgia. Mesmo assim, a empresa rescindiu o contrato ao fim do aviso, quando ele ainda recebia o benefício. Na reclamação trabalhista, apresentada em janeiro de 2022, ele sustentou que a dispensa foi ilegal e pediu para ser reintegrado no emprego. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) assinalou que a doença que motivou o auxílio não estava relacionada ao trabalho, mas apenas o impedia de trabalhar. Porém, concluiu que o técnico não poderia ser dispensado naquela circunstância e determinou sua reintegração após término do afastamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), por sua vez, afastou a reintegração, mas condenou a empresa a pagar os salários entre a data final do auxílio e a do término da ação trabalhista (trânsito em julgado, em que não cabe mais recurso). Contrato vai até o fim do benefício No recurso de revista, a Vale argumentou que, como não se tratava de auxílio-acidente, mas por doença comum, não haveria direito à estabilidade nem ao pagamento de salários vencidos. O relator, ministro Augusto César, porém, aplicou ao caso o entendimento consolidado do TST (Súmula 371) de que, quando o auxílio-doença é concedido durante o aviso-prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício. Assim, a determinação do TRT de estender o contrato até o trânsito em julgado da ação contraria esse entendimento. A decisão foi unânime. (Guilherme Santos/CF) Processo: RR-58-82.2022.5.08.013110/07 - 0000472-86.2024.5.12.0038
RESCISÃO INDIRETA. PRETENSÃO SUCESSIVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. FORMULAÇÃO NO RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. MESMO PEDIDO. CONHECIMENTO. AVISO PRÉVIO. FINALIDADE SUPRIDA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I. O pedido patronal de reconhecimento da rescisão contratual por pedido de demissão não é conhecido por ilegitimidade de parte se a parte autora formula o mesmo pedido de modo sucessivo no seu recurso ordinário, cuja apreciação e julgamento tem precedência, ainda que interposto o instrumento recursal em data posterior, pois nessa modalidade de extinção do vínculo de emprego a iniciativa é obreira, sobretudo considerando que se trata de reiteração de pretensão que consta da petição inicial. II. A finalidade prevista no art. 487, caput e inc. II, da CLT, consistente, no caso, no dever da parte obreira de avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, é suprida pelo ajuizamento da ação na qual é pleiteada a rescisão indireta, motivo pelo qual não é autorizado descontar o aviso prévio mediante aplicação aplicação do § 2º da mesma regra legal. Ac. 1ª Turma Proc. 0000472-86.2024.5.12.0038. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.2012
27/09 - Súmula 10 do TST
PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO. O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares. Observação: (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.20122003
21/11 - Súmula 5 do TST
REAJUSTAMENTO SALARIAL. O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. Observação: (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003