Aviso prévio indenizado
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2024
26/07 - 0089044-59.2014.4.01.3400
Juízo de retratação. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Incidência sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Retratação exercida. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 2.006.644/MG, do REsp 2.000.020/MG e do REsp 1.974.197/AM, realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que (Tema 1.170): “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”. Unânime. (Ap 0089044-59.2014.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)2021
15/09 - 1000076-15.2021.5.02.0705
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. O art. 487, § 1º, da CLT estabelece que a falta do aviso prévio por parte do empregador assegura ao empregado o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. A mesma conclusão se obtém dos termos da OJ nº 82 do C. TST, que determina que a data de saída a ser anotada na CTPS do trabalhador deve ser a do último dia do aviso prévio, ainda que na modalidade de aviso prévio indenizado. Os parágrafos 1º e 6º do art. 487 da CLT, por sua vez, garantem expressamente a integração do aviso prévio ao tempo de serviço para todos os efeitos legais. Portanto, forçoso concluir que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins. (TRT-2 10000761520215020705 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 15/09/2021)