Banco de horas
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2023
15/09 - 0020789-11.2019.5.04.0004
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a declaração de invalidade do banco de horas ao fundamento de que o reclamante trabalhou em atividade insalubre e não foram atendidas as exigências do artigo 60 da CLT. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0020789-11.2019.5.04.0004, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023)2022
28/10 - 0000324-12.2017.5.09.0133
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 ( ARE 1121633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Egrégio. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput , da CLT. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de repercussão geral de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. É possível reconhecer que a compensação da jornada na modalidade banco de horas, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociada coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical. O acórdão recorrido está conforme a tese definida no Tema 1046 de repercussão geral. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00003241220175090133, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022)15/05 - 0000436-13.2021.5.06.0201
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. De acordo com o novel art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, permitiu-se a implementação de prorrogação de jornada em atividades insalubres independentemente de licença prévia das autoridades competentes. No caso, como restou comprovado que a reclamada firmou acordo coletivo de trabalho versando sobre essa questão, afigura-se válido o sistema de banco de horas adotado. Recurso Ordinário do reclamante desprovido, no ponto. (TRT-6: ROT - 0000436-13.2021.5.06.0201, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 11/05/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/05/2022)2021
19/11 - 0020610-50.2019.5.04.0304
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada. Inteligência da Súmula 85, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 206105020195040304, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021)2018
26/07 - 0022070-35.2016.5.04.0512
RECURSO DA RECLAMADA. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVÁLIDOS. Não havendo comprovação de previsão normativa para adoção do banco de horas, este é inválido, pois não pode ser adotado mediante ajuste individual. O contrato de trabalho vigorou integralmente antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que as normas coletivas não possuem o alcance pretendido pela demandada. Ainda que haja previsão expressa em convenções coletivas (na cláusula 22ª, segundo a defesa) para compensação de horários em atividades insalubres, não foram comprovadamente atendidas as exigências previstas no art. 60 da CLT. Adota-se o entendimento contido na Súmula 67 deste Regional. RECURSO DO RECLAMANTE. TRABALHO EM SÁBADOS FERIADOS. INDEVIDO O PAGAMENTO EM DOBRO. O fato de alguns feriados recaírem em sábado não enseja o pagamento das horas trabalhadas com o adicional de 100%. Do contrário, também haveria a necessidade de, sempre que um feriado recaísse em dias úteis da semana (de segunda a sexta-feira), do empregado trabalhar no sábado imediatamente seguinte para compensar as horas não trabalhadas no feriado que recaiu em dia útil. Em nenhum momento da relação de emprego a ré exigiu o trabalho em sábado para compensar feriados que eventualmente tenham recaído em dias úteis da semana. Assim, ainda que inicialmente possa parecer que a coincidência de feriados em sábados acarreta algum prejuízo ao empregado, na verdade inexiste tal prejuízo, porque quando o feriado recai em qualquer outro dia da semana não há exigibilidade de trabalho ao sábado. Provimento negado. (TRT-4 - ROT: 00220703520165040512, Data de Julgamento: 26/07/2018, 4ª Turma)