Bem imóvel
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2024
12/06 - 1004752-82.2023.8.26.0554
CONTRATO- Compra e venda- Bem imóvel- Açãode rescisão cumulada com restituição de quantias pagas- Procedência- Insurgência da ré Preliminar de cerceamento de defesa afastado- Juiz é destinatário da prova podendo indeferir aquelas que não influenciarão sua convicção- Prova oral e expedição de ofíciopara a administradora da rede hoteleira que não são relevantes ao julgamento, máxime porque não apresentou recibo de entrega das chaves ou efetiva disponibilização e a administradora que afirma não ter controle sobre a entrega dos imóveis- Compra e venda de apartamento, situado em empreendimento destinado a rede de hotelaria- Empreendimento de hotelaria não afasta a aplicação das regras do CDC- Contrato de adesão em que os autores se encontravamem situação de vulnerabilidade- Preço quitado- Atraso na entrega da obra- Ausente prova da entrega das chaves- Restituição integral dos valores- Súmula 543 do STJ- Rescisão por culpa da vendedora- Retorno das partes ao “status quo ante”- Retençãode partedo valor indevida Inaplicabilidade da Lei Federal n. 13.786/2018, que é posterior ao contrato- Abatimento do valor pago a título de multa contratual- Cabimento tendo em vista que os compradores desistiram do negócio e as partes retornarão ao “status quo ante”- Juros que incidem a partir do transito em julgado- Recurso repetitivo, tema 1.002 do STJ- Sentença parcialmente reformada para abatimento do valor pago a título de multa pelo atrasoe para incidência dos juros a partir do transito em julgado, mantida no mais- Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1004752-82.2023.8.26.0554- Santo André- 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silvério da Silva - 12/06/2024 - 35847 - Unânime)11/06 - 1023896-97.2020.8.26.0602
CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Bem imóvel - Ação de rescisão contratual com reintegração de posse e indenização por perdas e danos - Processo em apenso julgado em conjunto - Ação ajuizada pela ré a fim de ser declarada abusividade da cláusula 16ª, com retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos e restituição de valores (processo nº 1032258-88.2020.8.26.0602) - Sentença que julgou improcedente a demanda - Reforma do julgado, diante da abusividade constatada da cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes, porém, com retenção em 20% (vinte por cento) dos valores pagos, nos termos fundamentados - Sentença reformada para ser julgado parcialmente procedente o processo em apenso - Sucumbência - Revista, em ambas as ações - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1023896-97.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Achile Mario Alesina Junior - 11/06/2024 - 32649 - Unânime)11/06 - 1023896-97.2020.8.26.0602
CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Bem imóvel - Ação de rescisão contratual com reintegração de posse e indenização por perdas e danos - Despesas do imóvel - Direito de a parte autora abater os valores a serem restituídos à parte ré a título de IPTU, taxa associativa e eventuais tarifas de água e energia elétrica, no período compreendido entre a outorga da posse e a rescisão contratual - Previsão contratual expressa - Precedente desta Câmara - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1023896-97.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Achile Mario Alesina Junior - 11/06/2024 - 32649 - Unânime)11/06 - 1023896-97.2020.8.26.0602
CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Bem imóvel - Ação de rescisão com reintegração de posse e indenização por perdas e danos -Sentença que julgou parcialmente a presente demanda (processo n. 1023896-97.2020.8.26.0602) e improcedente a ação em apenso (processo n. 1032258-88.2020.8.26.0602) - Recurso da ré. CLÁUSULA PENAL - Partes que firmaram compromisso de compra e venda de lote de terreno - Rescisão do contrato diante do inadimplemento - Pretensão da ré em declarar abusividade com relação a cláusula 16ª que prevê cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o preço total do contrato, pretendendo a retenção em 10% (dez por cento) sobre o valor pago - Parcial acolhimento - Lei Federal nº 13.786/18 que não se aplica ao caso concreto - Penalidades previstas no contrato que devem ser analisadas sob o enfoque consumerista - Abusividade da cláusula penal - Observância que importaria na perda de quase a totalidade dos valores adimplidos - Extrema desvantagem ao consumidor - Cláusula penal que deve ser mediante a retenção no importe de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos (e não sobre o valor total do contrato) - Quantia que se mostra razoável e condizente para mitigar e compensar a parte ré pelos seus gastos administrativos - Precedentes do STJ, desta Corte e desta Câmara - Restituição do saldo residual do valor pago que deve ser em parcela única - Súmula 543 do STJ - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1023896-97.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Achile Mario Alesina Junior - 11/06/2024 - 32649 - Unânime)10/06 - 1005381- 60.2023.8.26.0100
EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Bem imóvel - Sentença que os rejeitou - Inconformismo dos autores - Com parcial razão - Lavratura de instrumento público de venda e compra, bem como de instrumento particular de novação e confissão de dívida, entre os autores apelantes e uma empresa que pertenceria ao mesmo grupo econômico do executado - Alienação esta cuja validade está “sub judice” em outro feito - Propriedade, portanto, ainda não definida, até mesmo porque mencionado instrumento público de venda e compra não foi levado a registro - Ausência de formal transferência da propriedade nos termos do artigo 1245, § 1º do CC - Também se questiona se houve ou não o pagamento, bem como são alegados outros vícios do consentimento; tudo ainda “sub judice” em outro feito - Além da ausência de formal transferência da propriedade do bem, bem como da litigiosidade desta alienação, certo é que os autores apelantes têm, inequivocamente, a posse longeva do imóvel, o fazendo conjuntamente com a pessoa jurídica que constituíram - Composse que pode ser defendida por qualquer compossuidor, conforme artigo 1199 do CC - Ainda que assim não fosse, a pessoa jurídica estabelecida no local teria a posse direta e os seus sócios a posse indireta, ante um aparente comodato celebrado entre eles e seus sucessores, nos termos dos artigos 1197 e 1206 do CC - Afastada a carência da ação, sendo partes legítimas todos os autores apelantes - No mais, a posse é uma situação de fato geradora de direitos - Realidade fática que prevalece sobre a fictícia transferência da posse referida no aludido instrumento público de venda e compra, cuja validade, repita-se, está sendo questionada judicialmente - Razões que justificam a manutenção da posse aos apelantes nos termos do artigo 681, 2ª parte, do CPC - Por cautela e visando preservar eventuais direitos creditícios do apelado, não fica no momento desconstituída a penhora, que perdurará provisoriamente até que se defina, no outro processo já referido, a legalidade da alienação dos direitos sobre o bem à empresa do grupo econômico do executado - Sucumbência parcial, fixando-se honorários advocatícios em prol dos patronos das duas partes - Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 1005381- 60.2023.8.26.0100 - São Paulo - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roberto Maia - 10/06/2024 - 29650 - Unânime)06/06 - 1005194-78.2021.8.26.0114
EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Bem imóvel - Sentença de parcial procedência - Irresignação da embargada - Arguição de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, nos termos da Lei Federal n. 8.009/90 - Ilegitimidade ativa - Ocorrência - Parte embargante que era sócia da empresa executada, tendo sido reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de diferenciação dos sócios para efeito de responsabilização definida no feito principal, já transitado em julgado - Embargante que dispunha de meios de impugnação equivalentes ao do embargado cuja ilegitimidade já havia sido reconhecida, de modo que não se pode falar que não participou do feito principal - Eventual irresignação que deve ser veiculada nos autos da execução - Sentença reformada - Recurso provido, com readequação dos ônus de sucumbência. (Apelação Cível n. 1005194- 78.2021.8.26.0114 - Campinas - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Marco Fábio Morsello - 06/06/2024 - 14866 - Unânime)