Benefício de prestação continuada
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2024
19/07 - 1007839-78.2021.4.01.4100
Benefício de amparo assistencial. Créditos relativos a direito a BPC indevidamente cessado, declarados, judicialmente, post mortem. Possibilidade. Percepção de valores que deveriam ser pagos ao de cujus em vida. Declaração de inexistência de débito. Patrimônio da sucessão. Legitimidade ativa dos herdeiros. Analogia ao que foi decidido pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 1.057. Simetria e razoabilidade. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, os créditos a que beneficiário fazia jus (mesmo que declarados judicialmente post mortem) no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. O mesmo equivale à declaração de inexistência de débito, porquanto, é cediço que as dívidas deixadas pelo falecido podem, em tese, alcançar o patrimônio constituído na sucessão, o que gera notório interesse dos herdeiros. Tal interpretação decorre de analogia (simetria e razoabilidade) ao que foi decidido pelo STJ no julgamento do seu Tema Repetitivo 1.057. Unânime. (ApReeNec 1007839-78.2021.4.01.4100 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)2014
13/02 - Tema 312 do STF
Tema 312 - Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 580963 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 203, V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão judicial que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, deixa de computar benefício assistencial concedido a pessoa com deficiência ou qualquer outra situação não contemplada expressamente no referido dispositivo do Estatuto do Idoso, para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. Tese É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).2013
11/12 - Tema 27 do STF
Tema 27 - Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 567985 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 203, V, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de comprovação de miserabilidade do idoso, para fins percepção do benefício de assistência continuada a que alude o referido dispositivo, por outro meio além do previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Tese É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.