Bens públicos
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2024
30/01 - 1021553-24.2023.8.26.0053
BENS PÚBLICOS - USO COMUM DO POVO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL - USO POR DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. Recurso tirado contra sentença que julgou procedente pedido em ordem a declarar a inexigibilidade de cobrança pelo uso de bem público. Razões recursais não persuasivas. Ilegitimidade da cobrança sedimentada em âmbito jurisprudencial, em especial à luz dos julgamentos das ADI’s 3.763/RS e 3.798/SC pela Suprema Corte. Inaplicabilidade da regra do art. 11 da Lei 8.987/1995. Apelante com natureza jurídica de autarquia, integrante da própria administração indireta do Estado, cujas funções decorrem de lei, não de próprio regime negocial de concessão. Uso de bem público pela concessionária de energia elétrica que, para mais, reverte-se em benefício da sociedade por relacionar-se a serviço público essencial (distribuição de energia elétrica). Desfecho de origem preservado. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 1021553-24.2023.8.26.0053 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Público - Relator: Márcio Kammer de Lima - 30/01/2024 - 2626 - Unânime)2020
07/08 - Enunciado 37 da I Jornada de Direito Administrativo
A estabilidade do servidor titular de cargo público efetivo depende da reunião de dois requisitos cumulativos: (i) o efetivo desempenho das atribuições do cargo pelo período de 3 (três) anos; e (ii) a confirmação do servidor no serviço mediante aprovação pela comissão de avaliação responsável (art. 41, caput e § 4º, da CF c/c arts. 20 a 22 da Lei n. 8.112/1990). Assim, não há estabilização automática em virtude do tempo, sendo o resultado positivo em avaliação especial de desempenho uma condição indispensável para a aquisição da estabilidade.07/08 - Enunciado 23 da I Jornada de Direito Administrativo
O art. 9º, II, c/c art. 10 da Lei n. 8.112 estabelece a nomeação de servidor em comissão para cargos de confiança vagos. A existência de processo seletivo por competências para escolha de servidor para cargos de confiança vagos não equipara as regras deste processo seletivo às de concurso público, nem o regime jurídico de servidor em comissão ao de servidor em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.07/08 - Enunciado 16 da I Jornada de Direito Administrativo
As hipóteses de remoção de servidor público a pedido, independentemente do interesse da Administração, fixadas no art. 36, parágrafo único, III, da Lei n. 8.112/1990 são taxativas. Por esse motivo, a autoridade que indefere a remoção, quando não presentes os requisitos da lei, não pratica ato ilegal ou abusivo.1963
13/12 - Súmula 340 do STF
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.