Câmara Municipal
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2023
12/09 - Tema 743 do STF
Tema 743 - Possibilidade de município cuja Câmara Municipal está em débito com a Fazenda Nacional obter certidão positiva de débito com efeito de negativa – CPDEN. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 770149 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º; 29; 29-A e 30 da Constituição federal, a possibilidade de expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa – CPDEN em favor de município cuja Câmara de Vereadores encontra-se inadimplente em relação a obrigações tributárias acessórias perante a Fazenda Nacional. Tese: É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.2019
15/10 - Tema 157 do STF
Tema 157 - Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 729744 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 31 da Constituição Federal, se a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo municipal é exclusiva, sendo, por conseguinte, meramente opinativo o parecer prévio do Tribunal de Contas respectivo, que não pode substituir o pronunciamento da Casa Legislativa. Tese O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.2009
23/09 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
A Emenda Constitucional nº 58, promulgada em 23 de setembro de 2009, alterou a Constituição Federal Brasileira para estabelecer limites para o tamanho das Câmaras Municipais em relação à população do município. O Artigo 1º define o número máximo de vereadores permitidos em municípios de diferentes tamanhos populacionais. O Artigo 2º estabelece os percentuais de arrecadação que podem ser usados para cobrir os custos das Câmaras Municipais, também variando de acordo com o tamanho da população do município. A emenda entrou em vigor na data de promulgação, com o Artigo 1º impactando as eleições de 2008 e o Artigo 2º entrando em vigor em 1º de janeiro de 2010.2000
14/02 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000
A Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, altera a Constituição Brasileira para estabelecer limites para as despesas do Poder Legislativo Municipal. A emenda define tetos para os subsídios dos vereadores, com base na população do município e em relação ao salário dos Deputados Estaduais. Além disso, limita o total de gastos do Legislativo Municipal a uma porcentagem da receita do município, variando de acordo com o tamanho da população. A Emenda também define que a Câmara Municipal não pode gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluindo os subsídios dos vereadores. Por fim, a Emenda caracteriza como crime de responsabilidade o descumprimento destas regras, tanto pelo Prefeito Municipal quanto pelo Presidente da Câmara Municipal.