Código Penal
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2024
26/07 - Abandono intelectual
Crime de negligenciar, sem justificativa, a educação básica de filho em idade escolar. Constituição Federal de 1988 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Família, criança, adolescente, jovem e idoso Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Decreto-Lei nº 2.848/1940 Código Penal. Crimes contra a assistência familiar Abandono intelectual Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.24/07 - Abandono de função
Crime cometido por servidor público que deixa injustificadamente de exercer suas funções por mais de 30 dias consecutivos, podendo resultar em detenção e multa. Se resultar em prejuízo público ou ocorrer em zona de fronteira, a pena é agravada. Decreto-Lei nº 2.848/1940 Código Penal. Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Lei nº 8.112/1990 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Penalidades Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: II - abandono de cargo;23/07 - Abandono de animais
Ato de deixar um animal doméstico ou domesticado em propriedade alheia sem o consentimento do proprietário, resultando em prejuízo. Decreto-Lei nº 2.848/1940 Código Penal. Dano Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.1940
07/12 - DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
O Decreto-Lei nº 2.848/1940, mais conhecido como Código Penal Brasileiro, trata de legislação criminal, definindo os crimes e as penas aplicáveis no Brasil. Diversas leis de diferentes datas são mencionadas ao longo do texto, indicando alterações, revogações e inclusões de artigos do Código Penal ao longo do tempo. As modificações refletem a evolução da sociedade brasileira e a necessidade de atualização do código para abarcar novas modalidades criminosas e adaptar as penas existentes. O trecho apresentado aborda uma variedade de crimes, desde os contra a vida até os contra o patrimônio, além de tratar de medidas de segurança, ação penal e crimes contra a administração pública.