Cômputo do período de capacitação
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2024
26/07 - 1019059-91.2021.4.01.3900
Servidor público. Professor. Aposentadoria especial. Art. 40, § 5º, da CF/1988. Cômputo do período de capacitação não se enquadra no conceito da função de magistério. Tempo de serviço efetivo para aposentadoria especial de professor. Tema 965 (RE 1.039.644 RG). Precedente do STF. RE 1.370.586/RS. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Tema 965 (RE 1.039.644 RG), fixou a tese de que “para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. Nesse aspecto, o STF adota entendimento no sentido de que não é possível contar o período em que o professor esteve afastado para participar de um programa de pós-graduação stricto sensu como tempo de serviço efetivo para aposentadoria especial de professor. O afastamento para realização de curso de mestrado – licença capacitação, não se enquadra no conceito da função de magistério. Unânime. (Ap 1019059-91.2021.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)