Calamidade pública
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2022
27/04 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 119, DE 27 DE ABRIL DE 2022
A Emenda Constitucional nº 119, promulgada em 27 de abril de 2022, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O objetivo é determinar que Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como seus agentes públicos, não podem ser responsabilizados por descumprirem o caput do art. 212 da Constituição Federal nos orçamentos de 2020 e 2021. Essa imunidade abrange responsabilidades administrativas, civis e criminais e se justifica pelo estado de calamidade durante a pandemia de Covid-19. A emenda também impede a aplicação de penalidades e sanções aos entes federativos em diversas áreas, como cadastros, aprovação de ajustes e convênios, e recebimento de recursos da União.2021
15/03 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109, DE 15 DE MARÇO DE 2021
A Emenda Constitucional nº 109, promulgada em 15 de março de 2021, implementa uma série de alterações na Constituição Federal Brasileira com o objetivo de ajustar as contas públicas e enfrentar os impactos da pandemia de Covid-19. As principais mudanças incluem a instituição de mecanismos de controle da dívida pública, a flexibilização de regras fiscais durante o estado de calamidade pública e a desvinculação parcial de recursos de fundos públicos. A emenda também prevê a redução gradual de benefícios tributários federais, a suspensão de condicionalidades para concessão de auxílio emergencial residual e a alteração nas regras de pagamento de precatórios. As medidas visam, em suma, garantir a sustentabilidade fiscal, proporcionar um ambiente econômico mais estável e oferecer assistência à população durante a crise sanitária.2020
02/07 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 107, DE 2 DE JULHO DE 2020
A Emenda Constitucional nº 107 altera a Constituição brasileira para adiar as eleições municipais de outubro de 2020 para 15 e 29 de novembro de 2020, devido à pandemia de COVID-19. O documento ajusta os prazos eleitorais, incluindo datas para convenções partidárias, registro de candidatos e início da propaganda eleitoral. A emenda também permite convenções partidárias virtuais e autoriza publicidade institucional relacionada à pandemia. Em casos excepcionais, onde as condições sanitárias impeçam a realização das eleições nas datas revisadas, o Congresso Nacional poderá determinar novas datas, até 27 de dezembro de 2020, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral.07/05 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 106, DE 7 DE MAIO DE 2020
A Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, estabelece um regime fiscal, financeiro e de contratações extraordinário para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Brasil. A emenda autoriza o poder executivo a adotar medidas excepcionais, como a simplificação de contratações e a flexibilização de regras fiscais, com o objetivo de combater a calamidade e seus impactos sociais e econômicos. A emenda também define mecanismos de transparência e prestação de contas para as ações relacionadas à pandemia. As medidas têm vigência e efeitos restritos à duração do estado de calamidade, reconhecido pelo Congresso Nacional.