Cambial
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2024
26/06 - 1002137-03.2014.8.26.0048
CAMBIAL-Duplicata de prestação de serviços-Título causal- Incontroversa a existência de relação negocial entre as partes- Prestação de serviços que foi formalizada pela proposta comercial “Logi 094-13”, devidamente aceita pela autora- Pretendida pela autora a declaração de nulidade das duplicatas referentes à prestação de serviços relativos à segunda quinzena de janeiro de 2014, à primeira quinzena de fevereiro de 2014 e à segunda quinzena de fevereiro de 2014- Descabimento.- Valores ajustados para a prestação dos serviços de armazenagem que foram calculados com base na reserva de 900 posiçõesde produtos resfriados e 400 posições de produtos congelados, por um período mínimo de doze meses de armazenagem- Ré que não anuiu com a pretensão da autora de romper antecipadamente o contrato- Alegada má prestação dos serviços de armazenagem por parte da ré que não ficou demonstrada de maneira segura- Eventual fato de a autora ter retirado os seus produtos do armazém da ré que, por si só, não a desobrigava de efetuar os respectivos pagamentos- Caso em que as posições contratadas, 900 posições de produtosresfriados e 400 posições de produtos congelados, foram a ela disponibilizadas pela ré, havendo permanecido reservadas.- Impossibilidade de reconhecer a existência de irregularidade formal nas duplicatas em debate, por ter constado dos instrumentos de protesto que os títulos se referiam à “duplicata mercantil por indicação”, ao invés de duplicatas de prestação de serviços Caso em que, ao que tudoindica, houve meroequívoco quandoda apresentação dos títulos ao cartório, uma vez que as respectivas faturas e notas fiscais referem-se à prestação de serviços- Duplicatas que devem ser reputadas como válidas- Sentença reformada- Açãoimprocedente- Apelo da ré provido. (Apelação Cível n. 1002137-03.2014.8.26.0048- Atibaia- 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Marcos Marrone - 26/06/2024 - 43047 - Unânime)