Carência
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2023
20/09 - Tema 1125 do STF
Tema 1125 - Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: RE 1298832 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º, 5º, 195, §5º, e 201, da Constituição Federal, se o período em que o beneficiário esteve em gozo de benefício de auxílio doença, intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como de carência. Tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.24/02 - 5044957-80.2022.4.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O PRIMEIRO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa. Tendo havido recolhimentos tempestivos por parte do segurado contribuinte individual, ainda que em valor menor que o mínimo legal, os efeitos financeiros do benefício concedido com aproveitamento desses períodos são devidos desde a DER, e não desde a data do recolhimento da complementação, pois cabia ao INSS a responsabilidade de alertar segurado sobre a pendência e oportunizar-lhe a necessária regularização, não podendo incorrer a autarquia em enriquecimento sem causa ao se apropriar das contribuições pendentes e deixar de computar o tempo de contribuição correspondente. (TRF-4 - AI: 50449578020224040000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA TURMA)2019
26/03 - 5001242-89.2017.4.04.7007
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO EM REGIME DE TRANSIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADES CONCOMITANTES E RENDA MENSAL INICIAL. O pagamento a maior autoriza a compensação do valor a ser recolhido nos períodos subsequentes, desde que efetuada com parcelas de contribuição de mesma espécie e limitada a 30% (trinta por cento) do valor da contribuição que o segurado pretende compensar, mediante requerimento administrativo oportuno, em até cinco anos após o pagamento a maior. O saldo remanescente deve ser utilizado para compensação em competências seguintes. O contribuinte individual pode computar, como tempo de contribuição, períodos de atividades remuneradas alcançados pela decadência, desde que o faça mediante a indenização a que aludem os artigos 45-A da Lei nº 8.212/91 e 96, IV, da Lei nº 8.213/91, especificada nos artigos 122 e 216, §§ 7º a 14, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). O mero recolhimento de contribuição previdenciária na competência imediatamente anterior ao período pleiteado, na qualidade de contribuinte individual, não confere o direito de computar o período seguinte, em que o autor exerceu mandato eletivo, sem contribuição de sua parte. O artigo 79 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS não confere ao exercente de mandato eletivo o direito de computar período não contributivo, permitindo, porém, convalidar, da rubrica de segurado facultativo para a de contribuinte individual ou empregado, contribuições efetivamente vertidas à época do exercício do mandato, por iniciativa do segurado. A Instrução Normativa nº 77/2015 permite a reafirmação da DER para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, o que compreende a possibilidade de reafirmá-la para a data em que o segurado completou a soma de idade e de tempo de contribuição para obter aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, conforme a Lei nº 13.183/2015. Todavia, em face da delimitação da matéria feita pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995 dos Recursos Repetitivos, a reafirmação da DER, sem sobrestamento do processo, é possível somente para incluir períodos até a data de ajuizamento da ação. Apenas os períodos para os quais houve recolhimento em atraso e que sejam anteriores ao primeiro pagamento feito sem atraso é que não podem ser computados para fins de carência do contribuinte individual. O primeiro pagamento contemporâneo reinicia a contagem da carência. Não tendo a parte autora satisfeito os requisitos para a aposentadoria em cada uma das atividades concomitantes, não é o caso de se efetuar a soma dos salários de contribuição. No entanto, deve ser considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, não a que corresponde ao maior tempo de contribuição, mas sim aquela que de maior proveito econômico para o segurado. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF-4 - AC: 50012428920174047007 PR 5001242-89.2017.4.04.7007, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)2005
01/06 - ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 117/DIRBEN/INSS, DE 1º DE JUNHO DE 2005
O “Manual de Avaliação das Doenças e Afecções que Excluem a Exigência de Carência para a Concessão de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez”, publicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2005, detalha os critérios para a concessão de benefícios previdenciários em casos de incapacidade para o trabalho. O manual define dezesseis categorias de doenças e condições médicas consideradas graves o suficiente para isentar o segurado do cumprimento de um período mínimo de contribuição, incluindo transtornos mentais, doenças cardíacas, cegueira, doenças infecciosas como hanseníase e tuberculose, e condições incapacitantes como paralisia e neoplasia maligna. Cada seção descreve a definição da doença, critérios de diagnóstico, métodos de avaliação e normas para a emissão de laudos médicos, com o objetivo de padronizar os procedimentos da perícia médica e uniformizar as decisões sobre a concessão de benefícios. O manual também aborda os casos de acidentes de qualquer natureza e acidentes de trabalho, que também são considerados isentos de carência.