Cargo efetivo
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2024
22/07 - 0041975-75.2007.4.01.3400
Servidor público. Incorporação de quintos decorrentes de exercício de cargo em comissão. Período anterior à posse em cargo efetivo. Possibilidade. Consoante jurisprudência pacificada do STJ e desta Corte Regional não há óbice legal à incorporação de vantagem pessoal decorrente do exercício de função comissionada em período anterior ao ingresso no serviço público efetivo, desde que preenchidos os requisitos legais. Isto porque, tanto o art. 62 da Lei 8.112/1990, em sua redação original, quanto a Lei 8.911/1994, que regulamentaram os critérios de incorporação de gratificações, não proibiram a incorporação de parcelas por parte do servidor não ocupante de cargo efetivo. Saliente-se que o presente caso não trata da hipótese já decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em sede de repercussão geral, no RE 638.115/CE, pois a incorporação de quintos concedida à requerida diz respeito ao período de 12/02/1993 a 31/03/1997, ou seja, antes da edição da Lei 9.624/1998. Unânime. (Ap 0041975- 75.2007.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)